Processo 8009094-07.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009094-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SACRAMENTO CARDOSO Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos. Em síntese, a parte autora, aduz que é servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo, portanto, submetido ao regime jurídico estatutário. Sustenta que o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021. Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, com a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022. Por essa razão, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas no período compreendido entre 06/2015 a 11/2022, bem como os respectivos reflexos sobre férias, 13º salários, gratificações e adicionais. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, não vislumbro qualquer irregularidade no instrumento de procuração juntada, inexistindo nos autos qualquer indício das irregularidades suscitada pela parte demandada. De logo, rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Rejeito, de igual sorte, a preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada ao fundamento de fracionamento de parcelas decorrentes de uma mesma relação jurídica, violando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a renúncia ao crédito excedente. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha ajuizado outras ações com o mesmo objeto, referentes a períodos distintos, de forma a caracterizar o fracionamento. Além disso, verifica-se que o valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não ultrapassando o teto de 60 (sessenta) alterações mínimas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por fim, indefiro o pedido de inclusão da União, como litisconsorte passivo necessário, não havendo incompetência deste Juizado para julgamento da demanda. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso…
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