Processo 8009096-97.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009096-97.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8009096-97.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Voluntária] REQUERENTE: JOSE PINTO MADUREIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ PINTO MADUREIRA FILHO, Investigador de Polícia Civil, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária especial com integralidade de proventos e paridade com os servidores da ativa, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014. O autor alega que ingressou na Polícia Civil em 27 de abril de 2004 e que conta com mais de 30 anos de contribuição previdenciária, dos quais mais de 20 anos seriam de exercício em atividade de natureza estritamente policial, preenchendo os requisitos previstos na legislação de regência. Sustenta que o Estado da Bahia, ao calcular seus proventos pela média aritmética das maiores remunerações, nega-lhe o direito à integralidade e à paridade. A tutela de evidência foi indeferida (ID 469272613). O Estado da Bahia contestou (ID 488055085), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a distinção entre proventos integrais e integralidade, defendeu a aplicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Estadual nº 11.357/2009, e afirmou que o autor não preenchera os requisitos para aposentadoria especial até 31 de janeiro de 2020, data de vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 26/2020. O autor apresentou réplica (ID 495084114). A gratuidade de justiça foi revogada (ID 502257002), e, em sede de agravo de instrumento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu parcialmente o benefício, reduzindo as custas iniciais para a terceira faixa da tabela vigente (ID 544569878). O feito foi convertido ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 517802769). As partes não requereram produção de outras provas, e o julgamento antecipado foi anunciado (ID 502257002). É o breve relatório. Passo a decidir. MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos que instruem os autos são suficientes para a formação do convencimento (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A questão central consiste em saber se o autor, que ingressou na Polícia Civil do Estado da Bahia em 27 de abril de 2004, faz jus à aposentadoria voluntária especial com integralidade e paridade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/1985, ou se o cálculo de seus proventos deve observar as regras estabelecidas pela Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 26, de 31 de janeiro de 2020. Para responder a essa questão, é necessário examinar três pontos: (i) a distinção conceitual entre proventos integrais e integralidade; (ii) o impacto da Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 26/2020 sobre o regime previdenciário dos policiais civis baianos; e (iii) a situação fática do autor à luz dos documentos que instruem os autos. Distinção entre proventos integrais e integralidade Antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o servidor público que preenchesse os requisitos para a aposentadoria voluntária tinha direito a perceber proventos correspondentes à totalidade da última remuneração do cargo efetivo. Esse regime, denominado integralidade, foi extinto pela EC nº 41/2003, que passou a determinar que os proventos de…

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