Processo 8009104-38.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009104-38.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: IRANILDE ALVES DA MOTA e outros Advogado(s): SANDRA BENEDITA MEDRADO VIEIRA (OAB:BA72.915) REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO ALTO DO ALENCAR Advogado(s): SENTENÇA R. H. Vistos, etc. IRANILDE ALVES DA MOTA e LUCIANA TOLENTINA DA SILVA PEREIRA, inicialmente acompanhadas por MARGARIDA MOTA FREITAS, ingressaram com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Ordinária em face da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ALTO DO ALENCAR. Alegam as autoras, em síntese, que o processo eleitoral realizado no dia 15 de junho de 2025, destinado à escolha da Mesa Executiva e do Conselho Fiscal da entidade ré, foi maculado por graves irregularidades formais e materiais. Sustentam que o edital de convocação era confuso e carente de informações essenciais, além de não ter havido a devida divulgação e transparência quanto à lista de associados aptos a votar. Afirmam, ainda, a participação indevida de pessoas não residentes no bairro e a atuação de um fiscal de chapa como fiscal de mesa, o que comprometeu a imparcialidade do pleito. Com base em tais fatos, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da eleição e, no mérito, a declaração de sua nulidade com a determinação de novo processo eleitoral. O juízo determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira das requerentes. Em resposta, as autoras retificaram o valor da causa para R$ 1.000,00 e apresentaram documentos comprobatórios de renda e benefícios assistenciais. No curso do processo, as autoras IRANILDE e LUCIANA manifestaram a desistência da ação em relação à coautora MARGARIDA MOTA FREITAS, o que foi devidamente homologado por este juízo, determinando-se o prosseguimento do feito quanto às demais requerentes. A parte ré foi devidamente citada na pessoa de sua representante legal, Sra. Raimunda Borges dos Santos, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça lavrada em 09 de janeiro de 2026. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de contestação, a requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer resistência à pretensão formulada. Diante do silêncio da ré, as autoras peticionaram requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. Antes de ingressar no exame do mérito da demanda, cumpre analisar a regularidade processual e os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados. No que tange à gratuidade da justiça, as autoras IRANILDE ALVES DA MOTA e LUCIANA TOLENTINA DA SILVA PEREIRA colacionaram aos autos documentos que demonstram cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Foram apresentados extratos de benefícios assistenciais, comprovantes de renda e inscrições em programas sociais (CadÚnico/Bolsa Família), evidenciando que os rendimentos auferidos são inferiores a três salários mínimos. Tal condição atende aos requisitos estabelecidos no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que garante o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Assim, confirmo o deferimento da gratuidade de justiça em favor de ambas as requerentes remanescentes. Quanto à composição…
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