Processo 8009106-55.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009106-55.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8009106-55.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE COSTA RAMOS REU: ESTADO DA BAHIA         Vistos, etc. Narra a autora que é professora inativa da rede pública de ensino estadual. Sustenta que a lei federal que dispõe sobre um piso nacional para os ocupantes do mesmo cargo que exerceu vem sendo descumprida pelo réu, já que este não vem observando os patamares do piso como base de cálculo para os valores que lhe são pagos mensalmente. Refere prejuízo sofrido em razão disso e requer a condenação do demandado a doravante adequar sua remuneração ao aludido piso. Postula ainda a condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o piso estabelecido e os valores que lhe foram pagos nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. Pleiteia gratuidade. A gratuidade foi deferida. O réu contestou a demanda tratando-a como se fosse um pedido de condenação ao pagamento de parcelas vencidas anteriormente à impetração de mandado de segurança coletivo em favor da mesma categoria profissional. A autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, deve ser desconsiderado todo o teor da peça de defesa apresentada pelo réu, visto que o tema ali tratado é estranho ao feito. Não se trata, afinal, de ação por meio da qual se requer o pagamento de parcelas afins a um direito já reconhecido em mandado de segurança coletivo, e sim de ação ordinária individual por meio da qual se busca o próprio reconhecimento do direito.  Estando madura a causa, cumpre julga-la (art. 355, I, do CPC). A Constituição Federal, através do art. 60, III, 'e', do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/08, que dispôs o seguinte:     Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   Art. 2°.  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.   §1°.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.   [...]   §3°. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.   [...]   §5°. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5…

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