Processo 8009119-59.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009119-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA ROSA ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS (OAB:RN14752), FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455) INTERESSADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros Advogado(s): SENTENÇA MARIA ROSA ARAÚJO DE MEDEIROS ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA . Em sua petição inicial , narrou que participou de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. Afirmou ter sido classificada na 698ª posição na lista final . Sustentou que, embora aprovada fora do número de vagas imediatas, surgiu o direito subjetivo à sua nomeação em razão de diversas vacâncias ocorridas durante o prazo de validade do certame, decorrentes de aposentadorias, exonerações, falecimentos e preenchimento precário de cargos por servidores cedidos ou terceirizados . Para embasar sua pretensão, colacionou dados administrativos indicando a existência de 1.300 vagas não providas e dezenas de exonerações não repostas no período . Requereu, liminarmente, a investidura no cargo e, ao final, a confirmação da tutela com o reconhecimento definitivo do direito à nomeação e posse. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o concurso público expirou em 25 de junho de 2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2022 . No mérito, defendeu a tese de que a aprovação fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito, invocando os Temas 683 e 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal . Argumentou que a Administração Pública possui discricionariedade para decidir o momento oportuno de prover cargos vagos e que a contratação de pessoal temporário ou a manutenção de servidores cedidos não caracteriza, por si só, preterição arbitrária . Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O feito enfrentou um incidente de conflito negativo de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública . As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia julgaram o conflito procedente, fixando a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar a lide, em razão da complexidade da matéria e da ausência de conteúdo patrimonial imediatamente aferível . Retornados os autos, foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada . O juízo fundamentou o convencimento na necessidade de observar o princípio do colegiado, aderindo ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000 , que reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª posição para o mesmo cargo e certame . Em cumprimento à ordem judicial, o Tribunal de Justiça da Bahia editou Decreto Judiciário nomeando a autora em caráter provisório . A parte autora apresentou réplica , rebatendo as teses defensivas e reiterando que a preterição ocorreu dentro do prazo de validade do certame, o que autorizaria o ajuizamento posterior da demanda conforme a jurisprudência dominante. Mais adiante, foi acostado aos autos o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público da…
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