Processo 8009125-80.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009125-80.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009125-80.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: H2 PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) REU: JULIANA LEMOS VIANA e outros Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA (OAB:BA73464)   SENTENÇA   H2 PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos cumulada com Cobrança de Multa por Descumprimento de Cláusula Contratual em face de EXECUTIVA PROJETOS E CONSULTORIA EM GESTÃO EIRELI (cuja denominação social foi alterada para LEMOS CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA) e de sua sócia administradora, JULIANA LEMOS VIANA, também qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial de ID 462104093, que firmou com a primeira ré, em 19 de agosto de 2019, contrato de locação escrita para fins não residenciais tendo por objeto a Loja 02, térrea, do Edifício Comercial Premier Business Center, situado na Avenida Osvaldo Cruz, Bairro Cidade Nova, em Ilhéus, Bahia, pelo prazo determinado de 60 meses, compreendido entre 01/12/2019 e 01/12/2024. O valor do aluguel mensal foi pactuado inicialmente em R$ 2.800,00, sofrendo reajustes anuais pelo IGP-M/FGV, vindo a atingir o valor histórico de R$ 3.200,00 no último período de vigência. Alega que concedeu anistia de 100 dias de aluguel e condomínio para viabilizar as adaptações iniciais no imóvel pela locatária, atrelada à cláusula de incorporação das benfeitorias ao bem, sem direito a indenização ou retenção. Sustenta que as rés incorreram em graves descumprimentos de obrigações contratuais e legais. Aponta que houve sublocação e cessão de posse não autorizada do imóvel comercial para a sociedade civil Gonçalves Sociedade de Advogados, sem prévia comunicação escrita ou anuência do locador, infringindo a Cláusula Sexta do contrato de locação, o que motivaria a incidência da multa da Cláusula Décima-Primeira no importe de R$ 6.400,00, correspondente a dois aluguéis mensais vigentes. Afirma ainda que, em 30 de abril de 2024, a locatária rescindiu o pacto locatício unilateralmente, de forma antecipada. Expõe que, no ato da entrega do imóvel, as rés exigiram o pagamento de indenização por alegadas benfeitorias úteis e necessárias executadas no espaço, o que foi rejeitado pela autora em razão de expressa cláusula de renúncia contratual. Diante do impasse, as rés promoveram a retirada forçada e violenta de itens essenciais do imóvel, tais como divisórias de drywall, forro de gesso, instalações elétricas, pias e portas, provocando graves danos na estrutura física, teto, piso e rodapés, deixando o local em péssimo estado de conservação, conforme laudo técnico elaborado por engenheiro civil. Assevera que tais danos exigiram despesas significativas de reforma para as quais não detinha capital, inviabilizando nova locação imediata. Postulou, por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 49.648,12; multa penal compensatória de R$ 6.400,00; ressarcimento de contas de água e luz inadimplidas em aberto no total de R$ 479,23; e o parcelamento das custas iniciais em seis prestações periódicas de R$ 568,70.…

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