Processo 8009132-69.2022.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009132-69.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: TARCISIO GAMA MACHADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença (ID. 108206318) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, reconhecendo a ausência de interesse processual da exequente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor da dívida tributária seria inferior ao parâmetro estabelecido na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), e de que o exequente não teria cumprido as diligências prévias exigidas pelo referido ato normativo. Em suas razões recursais, ID. 108206319, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e sua dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. No mérito, argumenta que a extinção decretada pelo juízo a quo descontextualiza o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, aduzindo que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao fixar o teto de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais de baixo valor, não especifica os entes federativos a ela sujeitos, o que reclamaria interpretação sistemática à luz do próprio precedente do STF, que teria ressalvado expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir seus próprios critérios valorativos, nos termos do RE 1.355.208. Sustenta, nesse sentido, que o Município de Teixeira de Freitas, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei nº 1.368/2025, que dispõe sobre a inscrição de débitos em dívida ativa e fixa em R$ 2.500,00 o valor mínimo para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, de modo que a legislação municipal, e não o parâmetro genérico da Resolução do CNJ, deveria orientar a análise do "baixo valor" na hipótese dos autos. Invoca, como paradigma interpretativo, o precedente desta Corte, do qual reproduz a ementa, no sentido de que a extinção de execução fiscal por baixo valor deve observar a legislação específica do ente exequente. Aduz, ainda, configurar-se decisão surpresa a extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Municipal para manifestação sobre o fundamento adotado, em ofensa ao art. 10 do CPC. Ao final, requer seja o recurso "conhecido e recebido no duplo efeito" e, no mérito, "provido para reformar a sentença a quo, e bem determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal, observando o Tema 1184 do STF, os dispositivos legais e os precedentes que foram acima invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC". Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 108206323) . É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e dispensa preparo, nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à sua análise. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a extinção de ofício, sem prévia oitiva da Fazenda Pública sobre a aplicação dos novos parâmetros de racionalização, viola o princípio da não-surpresa (art.…
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