Processo 8009142-66.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8009142-66.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009142-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL ASSIS DE JESUS FILHO Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS, TAMILES CARDOSO ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACÓRDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando, contudo, a redução das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos para justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se a decisão que indeferiu o benefício, com redução proporcional das custas, apresenta ilegalidade ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, passível de afastamento por elementos em sentido contrário. A parte agravante não apresenta documentação idônea capaz de comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas concretas. A percepção de renda líquida mensal significativa evidencia capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência. A condição de aposentado e a alegação de despesas médicas, por si sós, não comprovam comprometimento substancial da renda apto a justificar a benesse. O magistrado de origem adota solução proporcional e razoável ao indeferir a gratuidade integral e determinar a redução das custas, medida juridicamente admissível. Não há contradição na decisão agravada, mas adequação às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inexistência de perigo de dano irreparável afasta a necessidade de reforma imediata da decisão, sendo possível nova apreciação mediante prova superveniente. A jurisprudência admite o indeferimento do benefício quando ausente comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de pobreza. A ausência de documentação idônea afasta o deferimento do benefício, especialmente quando evidenciada capacidade econômica da parte. A redução proporcional das custas processuais constitui medida intermediária legítima quando não demonstrada hipossuficiência absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 1.015, I. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2291067-91.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 01/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161783-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009142-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MANOEL ASSIS DE JESUS FILHO, e como…

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