Processo 8009154-25.2025.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009154-25.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: JOSELMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): REU: Municipio de Teixeira de Freitas e outros (2) Advogado(s): MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO (OAB:BA60990) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em representação de JOSELMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, em benefício de sua irmã, MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e do ESTADO DA BAHIA. A parte autora alega, em síntese, que a beneficiária, Sra. Maria Aparecida Barbosa da Silva, enfrenta um quadro grave e progressivo de dependência química, notadamente alcoolismo crônico e uso de cocaína, que resultou na deterioração de sua saúde física e psíquica. Conforme a petição inicial (ID 535755304), a paciente perdeu a capacidade de autocrítica e autocuidado, passando a viver em situação de rua, exposta a diversos riscos, inclusive agressões físicas. Diante da falha do tratamento ambulatorial e da ausência de condições da beneficiária para consentir voluntariamente, a parte autora, amparada por laudo médico psiquiátrico (ID 535755304, p. 6), pleiteia a internação compulsória em clínica especializada como medida indispensável para a preservação de sua saúde e vida. Em regime de plantão judiciário, foi proferida decisão (ID 536621714) que deferiu a tutela de urgência, determinando aos réus que, de forma solidária, providenciassem a internação compulsória da Sra. Maria Aparecida Barbosa da Silva no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em estabelecimento adequado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas. Os entes públicos foram devidamente intimados da decisão liminar, conforme certidões e comprovantes de comunicação eletrônica (IDs 536643494, 536643495, 536645865, 536646282, 536646283, 536646284 e 536791430). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 537453598), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública e a nulidade da liminar por ausência de oitiva prévia do NATJUS. No mérito, defendeu a política antimanicomial, a primazia do tratamento ambulatorial por meio da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a excepcionalidade da internação. Argumentou, ainda, a inexistência de conduta ilícita, uma vez que o tratamento na rede SUS estaria disponível, e requereu o afastamento ou a redução da multa cominatória. Juntou parecer técnico da Área Técnica de Saúde Mental da SESAB (ID 537453599). Posteriormente, a Defensoria Pública peticionou (ID 540038384), informando o descumprimento da medida liminar e requerendo o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custear o tratamento em clínica particular, juntando para tanto orçamento da Clínica Sensi (ID 540038385). Em resposta, o Estado da Bahia informou ter realizado o depósito judicial da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor que, segundo sua análise de custos, seria suficiente para o tratamento por seis meses (ID 541601016 e documentos anexos, IDs 541601017 a 541601024). Contudo, condicionou a liberação dos valores à apresentação de cotação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.