Processo 8009161-71.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009161-71.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009161-71.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANDREA CARDIM SANTANA Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092), JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758)   SENTENÇA   Relatório Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por ANDREA CARDIM SANTANA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, objetivando o reconhecimento da situação jurídica de promoção funcional horizontal, do Nível A para o Nível B do Subgrupo LM, Grupo Operacional 1, com a consequente condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na publicação da respectiva portaria, e em obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas ao requerimento administrativo protocolado em 16 de abril de 2019 (processo administrativo nº 4496/2019), com suspensão do prazo prescricional durante a tramitação daquele feito. Narra a inicial que a parte autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Oficial Administrativo desde 22 de julho de 2002, concluiu graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena, pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, em 19 de janeiro de 2007, curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Protocolou requerimento administrativo em 16 de abril de 2019 que, após notificação para especificação de seu objeto, foi esclarecido, em 14 de julho de 2022, como pedido de mudança de nível.  A Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional do Município exarou parecer favorável ao pleito em 8 de dezembro de 2022 (Parecer nº 351/2022), e a Assessoria Jurídica municipal também opinou pelo deferimento em 14 de abril de 2023 (Parecer nº 34/2023), ambos condicionando a efetivação da promoção à expedição de certidão do Departamento de Recursos Humanos atestando a ausência, em relação à servidora, das causas suspensivas do art. 83 da Lei Municipal nº 1.992/2016. Não há, nos autos, notícia de decisão administrativa final, tampouco da certidão mencionada. A tutela de evidência requerida em caráter liminar foi indeferida por decisão de 15 de dezembro de 2025, ao fundamento de que, até então, o processo administrativo não havia sido concluído por decisão que efetivamente negasse a promoção, pressuposto da tese fixada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citado, o Município de Jequié apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, e, no mérito, a impossibilidade de controle jurisdicional do mérito administrativo e a impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, por aplicação analógica do Tema 454 do Supremo Tribunal Federal. Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar e as teses de mérito deduzidas na contestação, sustentando a inaplicabilidade do Tema 454 do STF ao caso concreto e requerendo, ainda, a distribuição do ônus da prova quanto às causas suspensivas do art. 83 da Lei Municipal nº 1.992/2016 à parte ré. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo manifestação da parte ré em sentido contrário. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento…

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