Processo 8009179-23.2021.8.05.0274

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8009179-23.2021.8.05.0274
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8009179-23.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: RAPHAEL SANTOS GUSMAO Vistos.     Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de RAPHAEL SANTOS GUSMÃO, fundamentada no inadimplemento de obrigações originadas de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária sob nº 40/01119-4, no valor inicial de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) com vencimento para 15/01/2021. Diante do insucesso das tentativas iniciais de citação, foi deferido medida de arresto eletrônico (ID 462333878), o que resultou no bloqueio financeiro de R$ 44.695,82 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) via sistema SISBAJUD, além do registro de restrição de circulação sobre os veículos Toyota Hilux, placa RDH3B69, e Honda CG 125, placa JOY1124, via sistema RENAJUD (ID 470907000). O executado opôs a presente Exceção de Pré-Executividade de ID 474736898, argumentando, preliminarmente, a nulidade do arresto por ausência de tentativa prévia e válida de citação no seu real endereço residencial de Vitória da Conquista. No mérito, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros constritos, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, bem como a impenhorabilidade dos veículos arrestados, visto que são indispensáveis para o exercício da atividade profissional como pecuarista e necessários para a locomoção médica, sob o fundamento de que é portador de neoplasia maligna grave. Em manifestação à exceção (ID 547316042), a instituição financeira exequente refutou as alegações, asseverando a validade do arresto on-line perante a frustração de citação nos endereços dos autos. Argumentou ainda que o executado não comprovou a natureza impenhorável do montante depositado em conta-corrente comum e a imprescindibilidade técnica dos automóveis gravados. É o relatório do necessário. Passo a decidir.   A exceção de pré-executividade constitui modalidade atípica de defesa incidental no processo de execução, sendo admissível para a veiculação de matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, como as nulidades processuais e as hipóteses de impenhorabilidade de bens. Para a admissão dessa defesa, é indispensável que a arguição não demande dilação probatória complexa e venha acompanhada de prova documental pré-constituída. No caso em apreço, o executado instruiu o incidente com robusto acervo documental de ID 474736898, contendo relatórios de saúde, extratos de contas e cadastros agropecuários, aptos a embasar as teses de defesa sem a necessidade de instrução posterior. Reconhece-se, portanto, a admissibilidade da via eleita.   Análise da alegada nulidade do arresto eletrônico  O excipiente aduz que o arresto eletrônico deferido no ID 462333878 padece de nulidade por não terem sido esgotadas as diligências citatórias nos endereços corretos do processo. Todavia, foram empreendidas diversas diligências citatórias infrutíferas no curso da lide, resultando no desconhecimento de paradeiro e na caracterização de obstáculo…

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