Processo 8009182-20.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009182-20.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS   Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400  Processo nº:  8009182-20.2025.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: BIANCA ANUNCIACAO DANTAS, FERNANDA ROCHA ANUNCIACAO REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Pedido de Reembolso proposta por Bianca Anunciação Dantas e Fernanda Rocha Anunciação contra o Estado da Bahia e a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (PLANSERV), partes qualificadas nos autos. Aduzem as autoras, em síntese, que a primeira demandante, na condição de beneficiária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, foi diagnosticada com grave patologia oftalmológica que exigia, em caráter de máxima urgência, a realização de Terapia Intravítrea com Lucentis/Elya, Sustentam que, embora a urgência médica estivesse comprovada por relatórios médicos, o PLANSERV submeteu a solicitação a prazo de análise de 21 (vinte e um) dias úteis, o que inviabilizava a pronta realização do procedimento. Diante disso, afirmam que custearam, de forma particular, o tratamento no valor de R$ 5.100,00, e que, posteriormente, o pedido administrativo de reembolso foi indeferido. Alegam, ainda, que a demora injustificada contribuiu para o agravamento do quadro clínico, deixando sequela irreversível. Requereram o reembolso integral da despesa médica e indenização por danos morais. Juntaram documentos. A ré apresentou contestação (ID 525377469), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de comprovação de negativa administrativa. No mérito, sustentou, em síntese, o não preenchimento dos requisitos do art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 para o reembolso, a existência de rede credenciada apta à realização do procedimento, a inaplicabilidade do CDC em razão da natureza de autogestão do PLANSERV, nos termos da Súmula 608 do STJ, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica. Instadas as partes a especificar provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir. Sobrevieram, ainda, documentos juntados pela ré, dos quais se extrai a existência de protocolo de solicitação de reembolso e o respectivo indeferimento administrativo. Por derradeiro, a parte autora juntou documentos com o intuito de demonstrar que tanto o médico quanto a clínica responsável pelo procedimento são credenciados ao PLANSERV. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, sendo certo que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Rejeito, de início, a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, e, no caso, está suficientemente demonstrado. Ainda que a parte ré sustente ausência de negativa formal de cobertura, os autos revelam quadro clínico urgente, com risco concreto de comprometimento irreversível da visão, aliado à imposição, pelo plano, de prazo de 21 dias úteis para análise do pedido, o que se mostra manifestamente incompatível com a situação narrada e comprovada documentalmente. Ademais, os próprios documentos administrativos…

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