Processo 8009188-42.2023.8.05.0103

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
8009188-42.2023.8.05.0103
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8009188-42.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSEVAN CARDOSO DA SILVA RÉU: VIRGULINO SIMOES NETO registrado(a) civilmente como VIRGULINO SIMOES NETO e outros   SENTENÇA   Trata-se de julgamento conjunto de duas ações possessórias(8009903-84.2023.8.05.0103 e 8009188-42.2023.8.05.0103) envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel, qual seja, a metade do Lote 04, da Quadra L-29, situado na Alameda Primavera, Condomínio Águas de Olivença, na cidade de Ilhéus, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 14.241 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca. Ação possessória nº 8009903-84.2023.8.05.0103 No processo nº 8009903-84.2023.8.05.0103, VIRGULINO SIMOES NETO e MARIA ANGELA DE MACEDO SIMOES ajuizaram ação de reintegração de posse contra JOSEVAN CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Afirmam que exercem a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel desde 09 de março de 2000, ocasião em que o adquiriram de Valdecírio Vicente da Silva mediante procuração pública com poderes irrevogáveis. Relatam que Valdecírio havia obtido o bem por meio de adjudicação judicial em processo de execução movido contra Josevan Cardoso da Silva em 1999. Narram que, durante mais de vinte e três anos, construíram benfeitorias, arcaram com todas as despesas de condomínio e energia elétrica, e utilizaram o imóvel regularmente. Sustentam que, em 21 de setembro de 2023, foram surpreendidos com a notícia de que Josevan Cardoso da Silva havia arrombado os cadeados, trocado as fechaduras e invadido a casa e o apartamento anexo, impedindo o acesso dos legítimos possuidores. Pediram a concessão de liminar para a retomada imediata da posse e, ao final, a confirmação definitiva da reintegração. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida (ID 418070638) e efetivamente cumprida no dia 08/11/2023 (ID 419423049). O réu apresentou contestação (ID 422745480), na qual defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que retomou o imóvel por ser o real proprietário. Interpôs ainda agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar, todavia, não obteve êxito (ID 476622166). Tentada a conciliação, não houve êxito (ID 444428688). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 448315274), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Ação possessória nº 8009188-42.2023.8.05.0103 Em paralelo, no processo nº 8009188-42.2023.8.05.0103, JOSEVAN CARDOSO DA SILVA propôs ação de manutenção de posse contra VIRGULINO SIMÕES NETO e MARIA ANGELA DE MACÊDO SIMÕES. Argumentou que adquiriu o imóvel em 1991 e que em razão de uma dívida, o imóvel foi levado à leilão e posterioriemnte adjudicado pelo credor de nome Valdecirio Vicente da Silva em 1999, embora a adjudicação nunca tenha sido registrada no cartório imobiliário. Afirmou que a dívida que originou a adjudicação foi posteriormente discutida e anulada em outro processo, tornando-o credor. Sustentou que a procuração pública outorgada a Virgulino e Maria Angela perdeu a validade com o falecimento de Valdecírio em 2003. Defendeu que, ao visitar o local em agosto de 2023 após quitar uma dívida bancária para evitar um leilão, encontrou o imóvel abandonado e apenas exerceu seu direito de reaver a posse. Pediu a concessão de liminar para a retomada imediata…

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