Processo 8009188-70.2022.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009188-70.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: LUCINEA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): REU: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), VICTOR ORLETTI GADIOLI registrado(a) civilmente como VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por LUCINEA DOS SANTOS SILVA contra LOJAS SIMONETTI LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata na petição inicial que, na data de 25 de agosto de 2020, adquiriu no estabelecimento comercial da empresa ré um fogão elétrico da marca Esmaltec, modelo Agata Glass de 4 bocas. Afirma que o valor total pago pelo produto foi de R$ 711,55 (setecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos). Acrescenta que, no momento da compra, realizou a contratação de uma garantia estendida, a qual cobriria eventuais vícios do produto até o dia 25 de agosto de 2023. A narrativa fática exposta na exordial aponta que, em junho de 2022, dentro do prazo de vigência da referida garantia estendida, o eletrodoméstico passou a apresentar graves defeitos funcionais. A situação atingiu seu limite quando o vidro do fogão estourou e trincou inteiramente de forma espontânea enquanto a parte autora preparava seus alimentos. Sustenta que o evento causou grande susto e a colocou em situação de risco físico evidente. Após o ocorrido, a consumidora afirma que procurou o estabelecimento da loja vendedora para solucionar o problema. Relata que prepostos da loja acionaram a seguradora, a qual enviou equipe técnica à residência da autora. Segundo a narrativa da inicial, os técnicos que realizaram a vistoria informaram verbalmente que o defeito era de origem estrutural e de fabricação, não havendo qualquer relação com o modo de utilização do produto. No entanto, ao retornar à loja da ré para exigir a troca do bem, a autora foi surpreendida com a informação de que a seguradora negou o conserto ou a substituição sob a frágil alegação de "mau uso", deixando a consumidora inteiramente desamparada e sem a possibilidade de utilizar um item essencial para sua subsistência diária. Em razão desses fatos, a autora pleiteou a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos comprobatórios de identificação, comprovante de residência, nota fiscal de compra e bilhete de seguro de garantia estendida. A decisão de ID 368381473 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da empresa ré para comparecimento em audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi regularmente realizada por meio de videoconferência na data de 04 de abril de 2023, conforme atesta o termo de assentada de ID 379547118. Na oportunidade, as tentativas de composição amigável restaram frustradas ante a ausência de proposta de acordo por parte da empresa ré. A empresa ré apresentou contestação tempestiva no ID 382154641. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Fundamentou sua tese no argumento…
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