Processo 8009190-22.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009190-22.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009190-22.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança com pedido de tutela de evidência em face do ESTADO DA BAHIA (ID 538876175).  Em sua peça exordial, o demandante alegou integrar o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, desempenhando as atribuições inerentes ao cargo de Investigador de Polícia Civil (ID 538876175). Sustentou que, ao longo do desempenho de seu labor na segurança pública, esteve submetido a condições de severa insegurança, estresse e constante risco de morte decorrente do combate à criminalidade, sem que jamais tenha percebido contraprestação financeira a título de periculosidade (ID 538876175).  Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, bem como a condenação definitiva do réu ao pagamento das parcelas retroativas respeitado o prazo prescricional quinquenal (ID 538876175). Atribuiu à causa o valor de R$108.724,00 (ID 538876175). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento de vencimentos e ficha funcional do servidor (ID 538876175). Ao analisar o pedido de liminar e o requerimento de gratuidade de justiça, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de que a medida pleiteada esgotaria o objeto da ação e encontraria óbice nas vedações legais de concessão de liminares contra a Fazenda Pública (ID 539022449). A referida decisão foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 540437596). Devidamente citado por meio eletrônico (ID 539437144), o Estado da Bahia apresentou tempestiva contestação (ID 540967887). Preliminarmente, o ente público arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa dos fatos que ensejariam a exposição a agentes perigosos, além de impugnar formalmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que o padrão remuneratório do autor afasta a presunção de hipossuficiência econômica (ID 540967887).  No mérito, sustentou a total impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária, sob pena de indevido bis in idem, bem como apontou a ausência de amparo legal e regulamentar para a concessão da verba pleiteada (ID 540967887). Requerendo a improcedência integral da demanda, também manifestou oposição expressa à adoção do Juízo 100% digital e a inexistência de interesse na autocomposição (ID 540967887). O autor apresentou réplica refutando as preliminares levantadas pelo Estado e reiterando as teses expostas na exordial, defendendo a viabilidade técnica da cumulação das vantagens pecuniárias e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 541020444).  Posteriormente, o Estado da Bahia…

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