Processo 8009197-35.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009197-35.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009197-35.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aquisição, Reivindicação] AUTOR: ORLANDO SARMENTO FILHO, FRANCISCA NEUMA SARMENTO BOMFIM Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS CABRAL DOS SANTOS, MONIQUE KALLYNDA PEREIRA BEZERRA FREIRE, MATEUS PEREIRA DE MENEZES ALVES RÉU: ETEVALDO MARCULA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE AGUIAR MARCULA, PAULA EDILENE RIBEIRO MARCULA SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Posse ajuizada por Orlando Sarmento Filho e Francisca Neuma Sarmento Bomfim em face de Etevaldo Marcula de Souza, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são filhos da falecida Marlene Ribeiro Sarmento, a qual manteve união estável com o réu por mais de cinquenta anos, reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 8008314-25.2023.8.05.0146 (ID 454907772). Alegam que, durante a constância da convivência, o casal adquiriu o imóvel situado na Rua da Grécia, nº 279, bairro Santa Maria Gorete, Juazeiro/BA, registrado sob matrícula nº 9.818 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 454903579). Sustentam que, após o falecimento de sua genitora em abril de 2023 (ID 454903569), procuraram o réu para inclusão do bem no inventário, tendo este se recusado sob o argumento de que o imóvel lhe pertencia com exclusividade. Para corroborar sua tese, juntaram declaração particular firmada por José Ribeiro Torres (ID 454903581), na qual este reconheceria ter vendido o imóvel ao casal. Pedem a declaração judicial do direito de posse da falecida sobre o bem, para fins de integração ao espólio e posterior partilha (ID 454900888). Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00, posteriormente corrigido para R$ 129.416,46, correspondente ao valor venal do imóvel (ID 547863353). Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (ID 478379490). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 507040614). O réu apresentou contestação (ID 509691493), na qual impugnou veementemente os fatos narrados na inicial. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que o imóvel foi adquirido por ele, de forma exclusiva e informal, no início da década de 1980, de terceiro já falecido, e não do Sr. José Ribeiro Torres. Sustentou, como fato extintivo do direito dos autores, que no ano de 2020, em comum acordo com a Sra. Marlene e para sanar dificuldades financeiras familiares, o imóvel foi alienado à sua filha Paula Edilene Ribeiro Marcula e ao genro José Stênio de Almeida Neto, que desde então exercem a posse plena e exclusiva do bem. Juntou procurações públicas outorgadas pelo Sr. José Ribeiro Torres em favor da Sra. Paula (IDs 509691498 e 509691499), além de documentos que demonstram o pagamento de débitos fiscais do imóvel (IDs 509691502 e 509691503). Impugnou o valor da causa e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 518742497), na qual refutou as alegações do réu, questionou a…

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