Processo 8009198-45.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009198-45.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009198-45.2025.8.05.0191 REQUERENTE: JURANDIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA   1. RELATÓRIO.  Vistos, etc. JURANDIR JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS em face do ESTADO DA BAHIA, alegando ser servidor público militar da reserva remunerada (bombeiro militar estadual) e titular do direito à revisão de seu adicional de inatividade. Em sua petição inicial, argumentou que o benefício vem sendo pago incorretamente no patamar de 5% sobre seu soldo, quando faria jus ao percentual de 25% em razão do tempo total de serviço computado. Instada a emendar a petição inicial para regularizar o valor atribuído à causa e detalhar de forma quantificada cada pretensão deduzida, a parte autora manifestou-se no ID 531532625, retificando o valor da causa para R$ 4.573,30 e requerendo a majoração do adicional de inatividade para o percentual de 25%, apontando como devido o valor mensal de R$ 443,70 sobre o soldo básico de R$ 1.774,80, bem como o pagamento das diferenças retroativas acumuladas no montante de R$ 4.166,63 que, acrescido de correção monetária, perfaz o valor total de R$ 4.573,30. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação tempestiva no ID 548054542, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Defendeu que a vantagem pleiteada é paga em estrito cumprimento ao comando legal previsto no art. 116 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumentou que o autor ingressou na corporação em 02/04/1998 e obteve a transferência para a inatividade em 10/01/2022, com publicação no Diário Oficial em 08/02/2022, somando pouco mais de 23 anos de efetivo serviço militar. Aduziu que os períodos averbados de atividade privada não podem ser computados como tempo de efetivo serviço na corporação militar para fins de cálculo do adicional de inatividade, cabendo o seu cômputo apenas para efeitos previdenciários e adicionais gerais por tempo de serviço. No ID 553195697, a parte autora manifestou-se acerca da contestação, rebatendo os argumentos lançados pelo ente público estadual, asseverando não possuir interesse na produção de novas provas e pleiteando o julgamento antecipado da lide. A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação da parte ré quanto à especificação de provas no ID 556196322. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Da distinção entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço  O cerne da presente controvérsia jurídica cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que fixou o adicional de inatividade do autor no patamar de 5% sobre o seu soldo básico de inatividade, bem como a possibilidade de computar períodos averbados de atividade privada para fins de majoração desse percentual com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. O adicional de inatividade postulado encontra-se expressamente previsto no art. 116 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que dispõe sobre as faixas de adicionais calculadas e pagas mensalmente ao policial militar na inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou…

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