Processo 8009203-24.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009203-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: WELLINGTON JOSE FEITOSA DA SILVA Advogado(s): SIMONE CAMPIONI AGRAVADO: RHS COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RENDA PREVIDENCIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a retificação do valor da causa para R$ 700.000,00 e impôs o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 18.674,02, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. A decisão agravada fundamentou-se na suposição de que o autor exerceria a profissão de Engenheiro de Pesca e possuiria renda superior a R$ 4.000,00, afastando a presunção de hipossuficiência econômica. 3. O agravante alegou ser aposentado, com única fonte de renda proveniente de benefício previdenciário, no valor bruto de R$ 4.202,29, sustentando a veracidade da declaração de pobreza e a desproporcionalidade das custas em relação à sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, diante da declaração de hipossuficiência, da renda previdenciária comprovada e da ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica. 6. O indeferimento do benefício com base em premissa fática equivocada, consistente na atribuição de profissão não comprovada nos autos, viola o dever de fundamentação adequada e compromete o exame efetivo da condição econômica do requerente. 7. A utilização de critérios objetivos de renda, de forma isolada, para o indeferimento imediato da gratuidade, contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o uso exclusivo de parâmetros aritméticos e exige a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. 8. O valor das custas processuais, correspondente a mais de quatro vezes a renda mensal do agravante, compromete o mínimo existencial e configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. 9. A exigência de recolhimento das custas, nessas circunstâncias, viola os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988, bem como os arts. 98 e 99 do CPC, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, isentando-o do recolhimento de custas e despesas processuais no feito de origem e no recurso. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira,…
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