Processo 8009205-50.2023.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8009205-50.2023.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Aloísio Rezende, nº 388, Queimadinha, Tel.: (71)9 9621-3740/ (75) 3614-5835, e-mail: 2vdfsa@tjba.jus.br, Feira de Santana- BA         AUTOS DO PROCESSO Nº. 8009205-50.2023.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de YURI SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Consta da denúncia oferecida em 19/04/2023 que, no dia 30 de outubro de 2022, por volta das 20h00min, na residência situada à Rua Mulungu do Morro, nº 117, bairro Mangabeira, Feira de Santana/BA, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Geovania da Conceição Santos, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, agredindo-a com murros e empurrões, além de tentativa de esganadura, causando-lhe as lesões consistentes em escoriações lineares medindo 2 cm cada localizadas em região anterior do pescoço e escoriação linear medindo 5 cm em região orbitária do olho esquerdo, conforme atesta o laudo pericial (ID 382208134, fl. 20). Na mesma ocasião, o denunciado ameaçou a vítima, afirmando que "ele e a família dele era quem mandava em Feira", mencionando nomes de facções criminosas. Consta ainda que, anteriormente, no mês de setembro de 2022, o denunciado já havia ameaçado a vítima, pressionando-a para que deixasse o imóvel e dizendo que "a sorte da declarante era ser mulher, porque se fosse homem que iria ver". Assim, o denunciado foi imputado como incurso nas penas do art. 129, §13º (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito de violência doméstica) e art. 147, caput, por duas vezes (ameaça), ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do inciso III do art. 5º e do inciso I do art. 7º, ambos da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 14/12/2023 (ID 424555288). Na mesma decisão, o Juízo declarou extinta a punibilidade pela decadência quanto ao crime de injúria. O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 455756965), na qual optou pela defesa tática, deixando para apresentar tese defensiva de mérito após a instrução. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 12 de março de 2026 (ID 548039526). Na ocasião, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 551212484), reiterando a pretensão condenatória pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º, CP) e ameaça (art. 147, caput, CP), requerendo ainda a fixação de indenização mínima à vítima por danos morais. A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 557312122), pugnou pela absolvição do réu, sustentando: a) inexistência de prova segura quanto ao crime de lesão corporal, apontando contradições entre o depoimento extrajudicial e judicial da vítima; b) ausência de dolo intimidativo no crime de ameaça, tratando-se de mero conflito possessório; c) subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, isenção de condenação em danos morais e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O…

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