Processo 8009207-25.2020.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009207-25.2020.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009207-25.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RAFAEL SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47168) REU: VALTER ROBERTO ROCHA DE SOUZA Advogado(s): JEAN RICARDO GUSMAO VIEIRA (OAB:BA50443)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por RAFAEL SOUZA DOS SANTOS inicialmente em face de VALTER VINÍCIUS SILVA ROCHA, representado por seus genitores, e de PEDRO SILVA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos processuais. Na petição inicial ID 66353672, a parte autora relatou que, no dia 24 de abril de 2020, por volta das 07h45, no Km 763,3 da rodovia federal BR-116, na altura do município de Poções, no Estado da Bahia, o caminhão Mercedes-Benz L 1218, placa policial AAY 0369, de sua propriedade, o qual vinha sendo conduzido por seu funcionário, o senhor Patrício Neves dos Santos, foi gravemente atingido por uma colisão frontal provocada pelo veículo Ford Focus, placa policial NZP 9933, de propriedade de Pedro Silva Ferreira. Conforme a narrativa inicial, o automóvel de passeio era conduzido por Valter Vinícius Silva Rocha, que invadiu subitamente a contramão de direção, provocando o impacto que culminou no óbito do próprio condutor no local do sinistro. A parte autora sustentou que a colisão acarretou severas avarias no caminhão de sua propriedade, forçando-o a arcar com os custos de reparação integral do bem e despesas acessórias de deslocamento, combustível, guincho e alimentação, totalizando o prejuízo material, bem como a impossibilidade de usufruir de seu instrumento de trabalho Para amparar suas pretensões, instruiu a inicial com documentos pessoais, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal sob o ID 66353893, além de orçamentos de oficinas mecânicas sob os IDs 66353926 e 66354095. A gratuidade de justiça foi inicialmente requerida e deferida por este Juízo no ID 70841855. Em face do falecimento do condutor indicado na petição de ingresso, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 67558499, a regularização do polo passivo da lide, tendo em vista a impossibilidade de demandar contra pessoa falecida. Atendendo à determinação, o autor emendou a petição inicial sob o ID 69354428, promovendo a exclusão do falecido condutor e requerendo a inclusão de Pedro Silva Ferreira, Valter Roberto Rocha de Souza e Elionária de Souza Silva Rocha para responderem pelos termos da presente demanda. O corréu Pedro Silva Ferreira ofereceu contestação encartada no ID 95594185, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que, muito embora o automóvel Ford Focus ainda estivesse formalmente registrado em seu nome perante o órgão de trânsito, o bem já havia sido alienado ao corréu Valter Roberto Rocha de Souza em 11 de março de 2020, data consideravelmente anterior à data da ocorrência do sinistro, comprovando o negócio por meio da juntada de autorização de transferência de propriedade de veículo sob o ID 95594187. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da total ausência de nexo causal e de responsabilidade civil de sua parte com os danos alegados pelo requerente, requerendo a improcedência das pretensões…

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