Processo 8009226-12.2025.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009226-12.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: ROZANIA PEREIRA ALVES e outros Advogado(s): FRANCIELLE ALMEIDA BATISTA PACIFICO (OAB:BA78646) INTERESSADO: JATAHY CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ROZANIA PEREIRA ALVES, na qualidade de representante legal de seu filho menor, JOSÉ GUILHERME ALVES CAMPOS BRAGA, em face de JATAHY CLUBE DE BENEFÍCIOS - J CLUB CARD e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Narra a parte autora que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), identificado pelos códigos CID 10: F84.0 e CID 11: 6A02, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo para preservação de seu desenvolvimento neuropsicomotor. Relata que o menor apresenta atraso global no desenvolvimento, com déficits acentuados na comunicação verbal, interação social e comportamentos disruptivos e estereotipados, sendo prescritas pelos profissionais assistentes terapias semanais de fonoaudiologia, psicologia infantil, terapia ocupacional e psicopedagogia. Aduz que a representante legal contratou plano de saúde coletivo por adesão junto às rés em 11/11/2023, com cobertura ambulatorial e hospitalar em todo o território nacional, mantendo o pagamento regular das mensalidades. Sustenta que, a partir dos meses de março e abril de 2024, passou a enfrentar reiteradas negativas de atendimento em unidades conveniadas, sob a alegação de suspensão do plano de saúde, embora o contrato permanecesse ativo e adimplido. Afirma que buscou solução administrativa junto à primeira requerida, Jatahy Clube de Benefícios, sem êxito, sendo informada de supostas pendências relacionadas à liberação das matrículas pela operadora de saúde. Assevera que os documentos acostados demonstram a regularidade dos pagamentos até abril de 2024 e que, diante da suspensão imotivada da cobertura e da ausência de solução pelas rés, deixou de efetuar os pagamentos posteriores, invocando a exceção do contrato não cumprido. Afirma que tentou administrativamente regularizar a situação, inclusive questionando eventual migração de plano ou ressarcimento de valores, sem receber resposta satisfatória ou notificação formal acerca do cancelamento contratual. Sustenta que a interrupção da assistência médica ocasionou o desamparo do menor, obrigando a família a custear consultas e exames particulares para continuidade do tratamento. Juntou aos autos os documentos comprobatórios necessários. É o relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, instituto processual que reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a…
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