Processo 8009245-26.2024.8.05.0103
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8009245-26.2024.8.05.0103 IMPETRANTE: CHARLIENE DIAS CONCEICAO QUINTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, IVAN CARLOS ALVES DOS SANTOS, ADRIANA COELHO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por CHARLIENE DIAS CONCEICAO QUINTO, devidamente qualificada nos autos, contra ato indigitado coator atribuído ao GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Sr. Ivan Carlos Alves dos Santos, e à CHEFE DO SETOR DE SAÚDE BUCAL, Sra. Adriana Coelho, bem como em face da pessoa jurídica de direito público MUNICÍPIO DE ILHÉUS, visando à proteção de direito líquido e certo que alega ter sido violado pela Administração Pública Municipal, consubstanciado na majoração de sua carga horária de trabalho em desconformidade com a legislação municipal específica. Narra a impetrante, em sua extensa peça vestibular (ID 462726915), que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, tendo ingressado no serviço público mediante concurso (Edital nº 001/2004), com nomeação datada de 12 de fevereiro de 2008. Aduz que, historicamente, exercia suas funções com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, em períodos específicos, 40 (quarenta) horas. Relata que, em 05 de abril de 2024, foi sancionada a Lei Municipal nº 4.269, a qual instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ilhéus. Argumenta a autora que o referido diploma legal, em seu artigo 40, § 4º, estabeleceu expressamente, através de remissão legislativa, que a carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal seria aquela estabelecida na Lei Federal nº 3.999/61, enquanto esta estivesse em vigor. Sustenta a impetrante que a Lei Federal nº 3.999/61, em seu artigo 8º, alínea "b", fixa a duração normal do trabalho para os auxiliares em quatro horas diárias, o que totalizaria uma jornada semanal de 20 (vinte) horas. Defende, portanto, que por força da remissão legislativa expressa contida na lei municipal ao diploma federal, a sua jornada de trabalho deveria ser reduzida para 20 horas semanais, mantendo-se a remuneração integral prevista no anexo da lei local. Contudo, alega que as autoridades impetradas emitiram Comunicados Internos (C.I. nº 116, de 26/06/2024, emanado pela Gerência de RH, e C.I. nº 171, de 04/07/2024, emanado pela Chefia do Setor de Saúde Bucal), determinando o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para a categoria, ato que reputa ilegal e abusivo, violador de seu direito líquido e certo assegurado pela legislação municipal vigente e pela mensagem do Poder Executivo enviada à Câmara Legislativa. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos comunicados internos e a garantia do cumprimento da jornada de 20 horas semanais e, no mérito, a concessão da segurança. Juntou procuração e documentos comprobatórios do vínculo e dos atos impugnados. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a medida liminar foi inicialmente concedida por este Juízo, conforme decisão de ID 500140146, determinando-se que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir da impetrante o cumprimento de jornada superior a 20 (vinte) horas semanais, sob o fundamento, em cognição sumária, de que a legislação municipal remetia à lei federal, evidenciando a plausibilidade do direito invocado naquele…
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