Processo 8009258-25.2024.8.05.0103
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8009258-25.2024.8.05.0103 IMPETRANTE: RAQUEL SANTOS SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, IVAN CARLOS ALVES DOS SANTOS, ADRIANA COELHO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAQUEL SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra atos supostamente ilegais e abusivos praticados pelo então Gerente de Recursos Humanos do Município de Ilhéus, Sr. IVAN CARLOS ALVES DOS SANTOS, e pela então Chefe de Setor da Saúde Bucal, Sra. ADRIANA COELHO, ambos vinculados ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS, também qualificado como impetrado. A impetrante, em sua petição inicial (ID 462731424), narra que é servidora pública municipal, admitida em 23 de janeiro de 2008, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de Auxiliar de Saúde Bucal. Afirma que sua jornada de trabalho foi objeto de recente regulamentação pela Lei Municipal nº 4.269, de 05 de abril de 2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ilhéus. Sustenta que o referido diploma legal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, estabeleceu de forma inequívoca que a carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal seria aquela determinada pela Lei Federal nº 3.999/61. Esta, por sua vez, em seu artigo 8º, alínea 'b', fixa a jornada de trabalho dos auxiliares em quatro horas diárias, o que totaliza 20 (vinte) horas semanais. Contudo, alega a impetrante que, em flagrante desrespeito à legislação vigente, as autoridades coatoras expediram comunicados internos determinando o cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Aponta como atos coatores o Comunicado Interno (C.I.) nº 116, de 26 de junho de 2024, emitido pelo então Gerente de Recursos Humanos (ID 462731437), e o C.I. nº 171, de 04 de julho de 2024, emitido pela então Chefe de Setor da Saúde Bucal (ID 462731438). Diante da manifesta ilegalidade, a impetrante pleiteou, em sede de liminar, a imediata suspensão dos efeitos dos referidos comunicados, de modo a lhe ser garantido o direito de cumprir a jornada de 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer prejuízo em sua remuneração, conforme estabelecido no artigo 48 e no Anexo I da Lei Municipal nº 4.269/2024. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para confirmar o direito líquido e certo à jornada reduzida. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos que entende comprobatórios de seu direito (IDs 462731425 a 462731438). Inicialmente, este Juízo, por meio do despacho de ID 462877792, postergou a análise do pleito liminar para após a manifestação das autoridades impetradas, determinando suas notificações para prestarem informações. Devidamente notificadas, conforme certidões de IDs 469191266 e 469181744, as autoridades coatoras não apresentaram informações no prazo legal, conforme certificado no ID 483213159. O Município de Ilhéus, embora cientificado, também não interveio no feito nesse momento processual. A impetrante, por meio da petição de ID 482335829, requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 487016417, opinou pela concessão da segurança. Sustentou que a Lei Municipal nº 4.269/2024 é clara ao remeter à Lei Federal nº 3.999/61 para a definição da carga…
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