Processo 8009259-03.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009259-03.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: GENESIO TEIXEIRA LIMA Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA registrado(a) civilmente como LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880) REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GENÉSIO TEIXEIRA LIMA em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 526431537), que é pessoa idosa, aposentado, e recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco. Alega que, a partir de setembro de 2020, passou a sofrer descontos mensais não autorizados, referentes a um suposto seguro da primeira ré, Sabemi Seguradora, que afirma jamais ter contratado. Anexa documentos pessoais e extratos bancários detalhando os débitos (ID 526435977), além do histórico de crédito do INSS (ID 526435979). Diante do exposto, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão inicial (ID 526664813), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 532331558), que obteve provimento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, concedendo-lhe o benefício, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 532337410). Devidamente citada, a ré SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 543124913). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por "venda fonada" (telefônica), juntando documentos de representação (ID 543124920) e um link para o áudio da suposta negociação (ID 543124915). O réu BANCO BRADESCO S.A. também apresentou sua contestação (ID 543496859), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como intermediário da operação de débito automático, e a falta de interesse de agir do autor. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiro (Sabemi) e ao próprio autor. O autor apresentou réplica às contestações (ID 547816783 e 547816795), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade solidária dos réus na cadeia de consumo e impugnando a validade da gravação telefônica como prova da contratação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 548428256), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 549421657), enquanto as rés permaneceram silentes. Certificou-se o decurso do prazo para as partes rés (ID 556351433) e, em…
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