Processo 8009264-67.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8009264-67.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: MARIA DA GLORIA SANTA BARBARA VITORIOEndereço: Rua Teodoro Sampaio, 158, Jardim Cruzeiro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44024-408 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Quadra, 54, Lote B, Torre I, 1 Andar, SAUN, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de ação revisional do Pasep cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais, proposta por Maria da Gloria Santa Barbara Vitorio contra o Banco do Brasil S.A. A autora sustenta que ingressou no serviço público em 1978, na condição de beneficiária do referido fundo, e alega que, ao se aposentar em 2005 e realizar o saque do respectivo saldo, encontrou um valor ínfimo e muito inferior ao que reputava correto, circunstância que indica a ausência de aplicação das correções monetárias e dos juros legalmente previstos. Por conseguinte, requer a exibição dos extratos em formato legível e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no importe de R$ 86.822,40, além de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00, de modo que atribui à causa o valor total de R$ 96.822,40. A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça à autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a incompetência da Justiça estadual, a ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação da lide à União e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Além disso, formulou prejudicial de mérito para arguir a ocorrência da prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade na gestão das contas, a aplicação estrita dos índices ditados pelo conselho gestor e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, a fim de requerer a improcedência total dos pedidos. Em seguida, a autora apresentou réplica para refutar as alegações da defesa e reiterar os termos da petição inicial. Por fim, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, ao passo que a autora reiterou suas alegações sem agregar novos pleitos probatórios imprescindíveis. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a…
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