Processo 8009270-07.2024.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8009270-07.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] Polo Ativo: AUTOR: DARIVALDO JOSE DA SILVA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC… Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Verifico que, embora tenha sido determinado o processamento da demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID. 455194031), o feito seguiu sob o procedimento comum. Assim, por se tratar de competência absoluta e estando presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, chamo o feito à ordem para adequar o procedimento, determinando ao Cartório a alteração da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" (código 14695). Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei. É o que interessa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme decidido no REsp 1.254.456/PE pelo STJ, não havendo prescrição se a ação é proposta dentro desse prazo. No presente caso, a parte Autora se aposentou em 07/05/2024 (ID. 455116234) e a ação foi ajuizada em 25/07/2024. Desta feita, não há que se falar em prescrição. Vejamos: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001611-47.2019.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM Advogado (s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO APELADO: JOSEFA SERAPIAO MATOS Advogado (s):ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE CAEM . SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caém/BA contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Procedimento Comum para condenar o Município ao pagamento de licença-prêmio à parte autora . 1.2. O Município apelante suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou a falta de comprovação da fruição da licença-prêmio e a regularidade do vínculo estatutário. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicação da prescrição quinquenal à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2 .2. Necessidade de comprovação de vínculo estatutário para a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável às ações que visam à conversão de licença-prêmio em pecúnia, sendo o termo inicial da contagem a data da aposentadoria do servidor . 3.2. No caso, a parte autora se…
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