Processo 8009270-49.2024.8.05.0229

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8009270-49.2024.8.05.0229
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009270-49.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: SHIRLEY MARIA DOS SANTOS Advogado(s):THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DE PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N.º 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PISO COMO VENCIMENTO BÁSICO (SUBSÍDIO). ATUALIZAÇÃO ANUAL POR ATO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. TEMA 1324/STF (ARE 1502069 RG) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. COISA JULGADA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR PARA PARCELAS VINCENDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por professora estadual aposentada, na qual se reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, incidentes sobre o vencimento/subsídio básico, com reflexos nas parcelas que o tenham como base de cálculo, relativamente ao período de cinco anos anterior à impetração de Mandado de Segurança individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1324 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se o Piso Salarial Nacional do Magistério deve ser observado como vencimento básico, e não como remuneração global, independentemente de lei estadual específica; (iii) determinar se é possível a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) para fins de cumprimento do piso nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1324 do STF não determinou a suspensão nacional dos processos e refere-se a controvérsia envolvendo servidores municipais, não se aplicando à relação jurídica de servidora pública estadual. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, fixou entendimento de que o Piso Salarial Nacional do Magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada a consideração da remuneração global para seu cumprimento. 5. A ADI nº 4.848 reafirmou a constitucionalidade das atualizações anuais do piso por meio de atos do Ministério da Educação, conferindo-lhes eficácia vinculante. 6. Demonstrada, por meio dos contracheques juntados aos autos, a percepção de subsídio inferior ao piso nacional vigente, resta caracterizada a defasagem salarial. 7. A ausência de lei estadual específica ou a invocação de limitações orçamentárias não afastam a obrigatoriedade de cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, cabendo à União a complementação financeira nas hipóteses legalmente previstas. 8. A instituição de subsídio em parcela única pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não afasta a incidência do piso nacional, devendo o valor do subsídio observar o patamar mínimo fixado em lei federal. 9. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) não pode ser utilizada para mascarar ou compensar o cumprimento do piso salarial nacional, por se tratar de parcela de natureza distinta, voltada à preservação da irredutibilidade…

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