Processo 8009274-69.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009274-69.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009274-69.2025.8.05.0191 INTERESSADO: ARGOS GREGORIO DE MENEZES INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8009274-69.2025.8.05.0191  1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARGOS GREGÓRIO DE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos.  Assevera que o autor foi admitido em 23/07/2015 para exercer a função de motorista e permaneceu até 02/01/2025. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas.  Assim, requereu a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento de férias, FGTS, indenização por danos morais, equiparação salarial e reajuste salarial.  Citado, o Município de Paulo Afonso não se manifestou.  Não houve requerimento de produção de novas provas.  Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituído pela Portaria nº 381/2023 do CNJ, diretriz observada na elaboração desta decisão.  2- FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.  As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal.  Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito.    Não foram deduzidas nem preliminares, nem alegações prejudiciais de mérito.  Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual.  Apesar de regularmente citado, o Município de Paulo Afonso não apresentou contestação.  Todavia, por se tratar de demanda em face de ente público, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) não dispensam o exame do conjunto probatório e da juridicidade do pedido. Ainda assim, a ausência de impugnação e a inércia processual do réu são circunstâncias relevantes, sobretudo quando os fatos narrados vêm acompanhados de documentos mínimos de suporte.  2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.  A controvérsia envolve vínculo administrativo decorrente de contratação temporária, nos termos do art. 37,…

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