Processo 8009280-64.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009280-64.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009280-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO (OAB:BA17377) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR (OAB:BA16480) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, em estrita observância ao que preceitua o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada de forma subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular um resumo dos fatos e fundamentos relevantes da lide. JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - TRANSALVADOR, objetivando a transferência de pontuação e a emissão de sua CNH definitiva. Na petição inicial de ID 482523715 (p. 2-5), o autor afirmou que a pontuação decorrente do Auto de Infração nº R006454339 foi indevidamente atribuída ao seu prontuário, pois o veículo era conduzido por sua sobrinha, TATIELE DA SILVA MERCÊS. Alegou, ainda, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificações. Após determinação judicial, o autor emendou a inicial para incluir a condutora no polo passivo, conforme ID 483159415 (p. 2). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 483250710 (p. 1), ante a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de prévia triangularização processual para análise da legalidade dos atos administrativos. A ré TATIELE DA SILVA MERCÊS apresentou contestação no ID 491241749 (p. 2-4), oportunidade em que reconheceu a autoria da infração, mas arguiu a falta de interesse de agir do autor, sustentando que nunca ofereceu resistência à transferência da pontuação. A TRANSALVADOR contestou no ID 501080683 (p. 2-11), arguindo sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de renovação da CNH. No mérito, defendeu a regularidade das notificações enviadas ao endereço cadastrado do proprietário e a presunção de legitimidade do ato administrativo. O DETRAN/BA apresentou defesa no ID 492484798 (p. 2-22), alegando que a negativa de expedição da CNH definitiva não decorre do auto questionado, mas do cometimento de infração de natureza grave diversa, correspondente ao AIT nº R006357441, registrada em 06/08/2023. Sustentou a legalidade da cassação da permissão para dirigir e a desnecessidade de processo administrativo específico, nos termos do art. 148, § 3º, do CTB. O requerente apresentou réplica no ID 530906401 (p. 2-3), reiterando os termos da inicial e enfatizando a confissão da condutora. O processo seguiu o trâmite regular, não havendo necessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Pois bem. Decido. PRELIMINARES Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA. Sustenta a autarquia que, por não ser o órgão autuador da infração municipal, não teria responsabilidade pelo ato administrativo…

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