Processo 8009282-54.2026.8.05.0274
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009282-54.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TAILZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): TAILZIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA65826-A) IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): 02 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Tailzia Oliveira da Silva, advogada atuando em causa própria, contra ato atribuído ao Defensor Público-Geral do Estado da Bahia, decorrente de sua participação no Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), deflagrado pelo Edital nº 001/2026. A lide versa sobre a legalidade das condições estabelecidas no Aviso XV de Convocação, expedido pela comissão organizadora do certame, que designou de forma centralizada e exclusiva a sede institucional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em Salvador/BA, para a realização do procedimento presencial de heteroidentificação. A impetrante relata haver se inscrito regularmente para concorrer ao cargo de Analista Técnico - Direito, na circunscrição do município de Vitória da Conquista/BA, onde reside e realizou as fases preliminares do certame público. Informa que, por ter se autodeclarado negra e obtido a necessária pontuação na prova escrita, restou convocada para comparecer no dia 14 de abril de 2026 ao referido ato de heteroidentificação. Sustenta que Vitória da Conquista/BA situa-se a uma distância geográfica aproximada de 520 quilômetros da capital baiana, trajeto que impõe aos candidatos residentes no interior um tempo médio de trânsito rodoviário superior a 8 (oito) horas por trecho. Aduz que a imposição de deslocamento compulsório para Salvador/BA acarreta despesas expressivas com transporte, alimentação e estada, configurando barreira econômica intransponível e obstáculo prático incompatível com a natureza e com o valor da remuneração temporária do regime especial de contratação. Assevera, outrossim, que o edital original do concurso não estabelece previamente a capital como local de exclusividade para dita etapa de verificação de autodeclaração. Nesses termos, invocando ofensa direta aos postulados constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia material de tratamento e da proteção à boa-fé e confiança legítima, requer concessão de liminar para que seja determinada a realização da sua heteroidentificação mediante videoconferência ou, alternativamente, perante unidade administrativa da Defensoria Pública sediada no município de Vitória da Conquista/BA. No que se refere ao itinerário processual percorrido, o presente mandamus foi protocolado originariamente em 10 de abril de 2026 perante o Plantão Judiciário de Primeiro Grau, no qual o magistrado plantonista, em decisão saneadora, exarou ordem de intimação para emenda da petição exordial diante do equívoco de protocolo que deixou de anexar a petição inicial correspondente, abstendo-se de apreciar a liminar em face da ausência dos requisitos de urgência extrema de plantão judiciário, determinando que os autos fossem redistribuídos ao juízo natural após o saneamento (ID 107143940). Sanada a irregularidade instrumental mediante a juntada da peça exordial correta, o processo foi redistribuído perante o juízo da 1ª…
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