Processo 8009305-26.2026.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009305-26.2026.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8009305-26.2026.8.05.0039 INTERESSADO: KAYLANE ROCHA NOVAIS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Vistos, etc.   Trata-se de ação sob o procedimento comum, inicialmente distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KAYLANE ROCHA NOVAIS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 554469524), em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu a promover o integral atendimento médico para o enfrentamento de sua frágil condição de saúde, viabilizando sua transferência "PARA UNIDADE DE TERAPIA ITENSIVA COM OBSTETRÍCIA DO ESTADO, OU AINDA QUALQUER OUTRO PARTICULAR E QUE TENHA TAL ESPECIALIDADE AS EXPENSAS DO ACIONADO" (ID 551390330). Requereu, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).   2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que se encontra internada na Maternidade Municipal de Camaçari com quadro de insuficiência respiratória aguda, com suspeita de TEP (Tromboembolismo Pulmonar), necessitando de urgente transferência para unidade de terapia intensiva com suporte em obstetrícia, onde receberia tratamento adequado. Entretanto, apesar de todos os esforços, não foi adotada qualquer medida no sentido de viabilizar seu atendimento em face da gravidade da situação. Deste modo, outra alternativa não restou que não a utilização da via judicial, com o fito de compelir o ente estatal a cumprir seu dever de promover e zelar pela saúde da população.   Juntou documentos.   3. A medida de urgência foi parcialmente deferida no ID 551428773, sendo também concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.    No ID 553027917, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari declinou da competência sendo os autos posteriormente redistribuídos para esta 2ª Vara da Fazenda Pública.    4. Citado, o réu informou no ID 552758337 o cumprimento da medida de urgência; ato contínuo, apresentou contestação no ID 555535484. Nela, arguiu preliminares de impugnação do valor da causa, carência da ação em face de suposta ausência do interesse de agir, bem como de perda superveniente do objeto. No mérito, rechaçou a pretensão da parte autora, salientando que não se quedou omisso em relação às necessidades da parte autora, mas que o dever estatal de proporcionar atendimento de saúde deve ser analisado sob a ótica da coletividade, bem como em atendimento à fila de espera.    Réplica no ID 559915165.    5. Chamadas para especificação de provas (ID 560408211), as partes informaram que não tinham mais provas a produzir conforme se verifica dos IIDD 561413116 e 561978067.    É a síntese do necessário.   Decido.   6. Das preliminares:   6.1. Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa. É que a jurisprudência tem entendimento no sentido de ser possível a atribuição do valor da causa mediante estimativa quando for impossível quantificar precisamente o proveito econômico quando do ajuizamento da ação. Sobre o tema, confira-se:   "PROCESSUAL…

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