Processo 8009306-47.2025.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8009306-47.2025.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009306-47.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA D AJUDA DE SOUZA RALILE Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000. A parte exequente busca a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, alegando a natureza genérica da verba e a omissão estatal em proceder à devida incorporação. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 524093036), arguindo, em sede preliminar: a) a necessidade de apresentação de procuração atualizada, ante a antiguidade do instrumento e a ausência de poderes específicos para a matéria da GEAC; b) a incorreção do valor da causa, defendendo que este deve corresponder a 12 parcelas da diferença mensal pretendida, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; c) a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as associações impetrantes do título coletivo atuaram como representantes e não substitutas, exigindo prova de filiação e autorização expressa; e d) a imperatividade de suspensão do feito por força do Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ, ou a extinção pela falta de liquidação prévia. No mérito da referida peça defensiva, o ente público sustentou a inexigibilidade da obrigação, afirmando que a GEAC é incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e que a gratificação já teria sido integralmente absorvida pela reestruturação da carreira, configurando hipótese de "liquidação com dano zero". Argumentou, ainda, o descabimento de multa diária, a impossibilidade de fixação de "honorários de execução" em obrigações de fazer e a inviabilidade do desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou réplica à impugnação, na qual refutou as preliminares, destacando a validade indeterminada do mandato e a ocorrência de coisa julgada material quanto à legitimidade das associações. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do sobrestamento pelo Tema 1169 às obrigações de fazer e demonstrou, por meio de cálculos comparativos, que a incorporação da GEAC ao subsídio em 2012 foi apenas parcial, remanescendo direito à complementação do percentual de 31,18%. Durante a tramitação, este juízo verificou a certificação do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo coletivo de referência em 10/05/2024. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual O ESTADO DA BAHIA fundamentou parte de sua insurgência na suposta necessidade de atualização do instrumento de mandato outorgado pela exequente, alegando que o decurso do tempo e a ausência de menção específica à matéria da GEAC invalidariam a representação atual. No entanto, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada. Conforme preceitua o art. 682, inciso I, do Código Civil, o mandato ad judicia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados