Processo 8009318-13.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8009318-13.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8009318-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GEORGINA TOMAZ BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Georgina Tomaz Bispo dos Santos, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença contra o Estado da Bahia (ID 428134640), visando a execução individual de obrigação de pagar quantia certa decorrente da ordem concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de número 8006143-82.2022.8.05.0000 (ID 428134652), impetrado pela AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. A exequente sustentou ser professora aposentada da rede pública de ensino do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 16 de julho de 1983, sob matrícula de número 11177880, o que lhe garantiria o direito constitucional à paridade remuneratória integral, em conformidade com as Emendas Constitucionais de número 41 de 2003 e de número 47 de 2005. Afirmou que o acórdão coletivo transitou em julgado em 7 de junho de 2023 (ID 428134652) e reconheceu o direito subjetivo dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas, à adequação vencimental com base no Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à jornada de trabalho de cada servidor, tendo como referência a carga horária de quarenta horas semanais. Postulou, por fim, a condenação do executado ao pagamento das diferenças acumuladas entre a data da impetração da ação mandamental coletiva e a efetiva reestruturação de seus vencimentos, perfazendo o montante executado de 84.720,00 reais, atualizado até a data da propositura da ação. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, aviso de crédito expedido pela previdência estadual e comprovante de residência que demonstram o direito alegado (ID 428134643, ID 428134649, ID 428134650, ID 428134651). Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente e determinou a intimação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de trinta dias (ID 431782688). O Estado da Bahia, na qualidade de executado, apresentou impugnação (ID 433752634), arguindo preliminares processuais e matérias de mérito como óbices ao prosseguimento da execução individual. Em sede preliminar, o Ente Público aduziu a imprescindibilidade de liquidação individualizada prévia da obrigação genérica fixada no título coletivo, invocando a incidência do Tema 482 e a suspensão nacional com base no Tema 1169, ambos do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o processamento concomitante da liquidação e da execução violaria as garantias do devido processo legal e do contraditório. Arguiu, ainda, a insuficiência da liquidação coletiva deflagrada pela associação civil e defendeu a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa. Outrossim, suscitou que a exequente carece de legitimidade ativa por não ter comprovado a sua filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, tampouco a regularidade do direito à paridade vencimental como condição para figurar como beneficiária do título executivo judicial. No mérito da…

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