Processo 8009335-81.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009335-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVADO: NATALICIO OLIVEIRA TRINDADE Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. FIXAÇÃO EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por consumidor, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de débitos bancários a 30% da sua renda líquida mensal, mediante depósito judicial, e determinou a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de crédito, sob pena de multa. 2- O Recorrente sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, a inaplicabilidade do limite de 30% para contratos não consignados, a interferência indevida no procedimento da Lei do Superendividamento e a desproporcionalidade da multa fixada. II. Questão em discussão 3- Verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência no contexto de ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), notadamente: a) A probabilidade do direito do consumidor, amparada na alegação de superendividamento e na proteção ao mínimo existencial; b) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do comprometimento da subsistência do devedor; c) A adequação da medida de limitação de descontos como instrumento para assegurar a eficácia do processo de repactuação de dívidas e a dignidade do consumidor. III. Razões de decidir 4- A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, visa garantir ao consumidor de boa-fé a possibilidade de renegociar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 5- A demonstração de que os descontos bancários, somados, consomem parcela substancial da renda do devedor, ameaçando sua subsistência e de sua família, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio financeiro mínimo antes mesmo da audiência de conciliação. 6- A limitação dos descontos não se restringe aos empréstimos consignados, pois a finalidade da Lei do Superendividamento é a reorganização financeira global do consumidor, abrangendo quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo. A medida não antecipa o mérito da repactuação, mas assegura a sobrevivência digna do devedor durante o trâmite processual. 7- A multa cominatória fixada (dobro do valor descontado indevidamente) mostra-se proporcional e adequada à sua finalidade coercitiva, visando garantir a efetividade da decisão judicial que protege verba de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em…
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