Processo 8009336-12.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009336-12.2025.8.05.0191 REQUERENTE: APOLONIO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8009336-12.2025.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por APOLONIO PEREIRA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera que o requerente foi admitido para exercer a função de vigilante em 05/01/2009 e permaneceu até 06/01/2025. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Assim, requereu a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento dos valores referentes ao aviso prévio, férias, FGTS, 13° salário e indenização por danos morais. Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 541736843) alegando a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor. Não houve requerimento de produção de novas provas. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituído pela Portaria nº 381/2023 do CNJ, diretriz observada na elaboração desta decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. No caso, embora o Município tenha suscitado a prescrição quinquenal, a prejudicial não merece acolhimento. Em se tratando de férias vencidas e não gozadas por interesse da Administração, o termo inicial da prescrição não deve ser contado de cada período aquisitivo isoladamente, mas sim da data do desligamento do servidor. Isso porque, durante a permanência do vínculo, ainda subsiste a possibilidade jurídica e administrativa de concessão do descanso, de modo que a pretensão indenizatória apenas se consolida quando o vínculo se encerra e o gozo das férias se torna definitivamente inviável. No caso concreto, o desligamento da parte autora ocorreu em 02/01/2025, e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2025, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, uma vez que assim que as verbas rescisórias não são quitadas na integralidade o autor já necessita da tutela jurisdicional. Por outro lado, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia…
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