Processo 8009340-89.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009340-89.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: TEREZA NEUMA SANTOS FRANCA e outros Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA TEREZA NEUMA SANTOS FRANÇA e FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANÇA, qualificados nos autos, ajuizaram ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), conforme petição inicial de ID 522882168. Em síntese, os autores alegam ser beneficiários do plano "CASSI Família I" desde o ano de 1998 e questionam a abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades, especialmente nos últimos anos. A parte autora sustenta que o contrato possui natureza de falso coletivo, uma vez que a cobertura assistencial é destinada exclusivamente ao núcleo familiar composto pelo casal de idosos, o que atrairia a incidência das normas protetivas destinadas aos planos individuais e familiares, com a consequente submissão aos índices de reajuste anual definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentam que a operadora promoveu aumentos desproporcionais e sem a devida transparência atuarial, destacando um reajuste de 55,85% aplicado em janeiro de 2021 sobre a mensalidade do autor FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANÇA, e um aumento de 23,31% incidido em março de 2025 sobre o valor pago pela autora TEREZA NEUMA SANTOS FRANCA. Os autores defendem ainda a ilegalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, alegando violação direta ao Estatuto do Idoso. Ressaltam que a operadora utiliza justificativas genéricas de aumento de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) sem comprovar concretamente o desequilíbrio econômico-financeiro da carteira. Com base nesses fundamentos, pleitearam a concessão de tutela de urgência para limitar as mensalidades aos valores recalculados pelos índices da ANS, a revisão definitiva do contrato, a restituição na forma simples das quantias pagas a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao trâmite processual, a decisão de ID 524324603 postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. A parte requerida foi regularmente citada por meio eletrônico, registrando ciência do ato em 23 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 530977443. Ocorre que o prazo legal para a apresentação de defesa transcorreu sem que a operadora oferecesse contestação tempestiva, fato certificado pela secretaria do juízo em 23 de março de 2026, sob o ID 549953166. Apenas em 23 de abril de 2026, conforme documento de ID 555375527, a CASSI apresentou manifestação intempestiva com razões de defesa, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou a ocorrência de prescrição trienal e defendeu a legalidade dos reajustes anuais e etários aplicados, sob o fundamento de que se trata de entidade de autogestão e que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998. Diante da inércia tempestiva da ré, os autores…
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