Processo 8009341-85.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] nº 8009341-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: L. R. C. C. REPRESENTANTE: MONICA CORREIA COSTA Advogado(s) do reclamante: WELINGTON CELESTINO BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELINGTON CELESTINO BASTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, NIZANDRA HENRIQUE CONCEICAO SENTENÇA L. R. C. C., representada por sua genitora MONICA CORREIA COSTA, propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando, que foi celebrado contrato de empréstimo consignado vinculado ao Benefício de Prestação Continuada de sua titularidade sem a necessária autorização judicial. Sustentou que , à época da contratação, contava com apenas 9 anos de idade, sendo absolutamente incapaz nos termos da lei civil. Aduziu que o contrato de empréstimo consignado comprometeu benefício assistencial de natureza alimentar, que a contratação violou o art. 1.691 do Código Civil, por ultrapassar os limites da simples administração patrimonial do incapaz, exigindo autorização judicial prévia que não foi obtida. Sustentou que os descontos incidentes sobre o benefício assistencial comprometeram verba essencial à sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. O réu apresentou contestação arguindo arguiu a aplicação do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça sobre litigância abusiva, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de reclamação administrativa prévia, a inépcia da petição inicial por narrativa incerta, a irregularidade documental por ausência de extratos bancários, a ausência de capacidade postulatória e irregularidade da procuração ad judicia, a necessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, a longa distância geográfica entre o advogado e a cliente, a inobservância do dever de mitigar as próprias perdas, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio digital com assinatura por biometria facial, a legitimidade da representação pela genitora sob a égide da Instrução Normativa nº 138 de 2022 do INSS, a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.190,74 na conta bancária da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 546150010) A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que a contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial de incapaz ultrapassa os limites da administração ordinária do patrimônio do menor, exigindo autorização judicial prévia nos termos do art. 1.691 do Código Civil. A instituição financeira ré requereu a realização de audiência de instrução e…
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