Processo 8009350-50.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009350-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS WANDERLEI ANUNCIACAO CHAGAS Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO COMO IMPEDIMENTO. ARTIGO 90 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. REGRA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 6591. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. O impetrante insurge-se contra o arquivamento de seu requerimento de transferência para a reserva remunerada, motivado exclusivamente pela pendência de um Processo Disciplinar Sumário (PDS), instaurado para apurar suposto atraso na condução de procedimento investigativo datado de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar se: a) a existência de Processo Disciplinar Sumário pendente pode obstaculizar, de forma automática e por tempo indeterminado, a passagem voluntária de policial militar para a reserva remunerada, com base no artigo 90 da Lei Estadual n.º 7.990/2001; b) o excesso de prazo injustificado e irrazoável na instrução e conclusão do processo disciplinar afasta a incidência do óbice de inativação, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6591; c) é cabível a declaração de prescrição da pretensão punitiva administrativa na via estreita e documental do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 90 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece uma restrição legítima ao prever que o policial militar submetido a processo disciplinar só poderá passar para a reserva após a conclusão do feito e o cumprimento de eventual sanção, contudo, essa barreira legal não pode se transformar em um impedimento perpétuo ou desarrazoado por conta da desídia ou da mora exclusiva da própria Administração Pública na condução do procedimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6591, conferiu interpretação conforme à Constituição a dispositivo análogo do Estado da Bahia, assentando que, diante da inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, é perfeitamente viável a concessão de aposentadoria ou inativação ao servidor investigado. 5. No caso sob exame, o procedimento sumário, cuja duração legal máxima é de trinta dias prorrogáveis por mais quinze, estende-se por mais de dois anos sem que o Estado apresente qualquer justificativa concreta, complexidade excepcional ou conduta protelatória do investigado que explique tal atraso. 6. A análise sobre a efetiva ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar demanda dilação probatória aprofundada para…
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