Processo 8009356-54.2026.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8009356-54.2026.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA   SENTENÇA   Processo n. 8009356-54.2026.8.05.0001 Assunto: [Roubo Majorado, Crime Tentado] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: JOAO GUALBERTO SANTOS CAMPOS     Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOÃO GUALBERTO SANTOS CAMPOS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso VII (por duas vezes, contra as vítimas Deivide Cauan e Eric Luiz), e art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II (contra a vítima Alana Emilly), na forma do art. 70, todos do Código Penal. A denúncia (ID. 538899600) veio instruída com o Inquérito Policial em Auto de Prisão em Flagrante nº 143151/2025 (ID. 538899601) e respectivo rol de testemunhas. Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 15h, no interior de ônibus da linha Estação Pirajá x Sete de Abril, quando o coletivo transitava nas imediações da Brasilgás, na Rodovia BR-324, região de Granjas Rurais Presidente Vargas, nesta Capital, o denunciado, portando duas facas tipo peixeira, subtraiu para si, mediante grave ameaça, aparelhos celulares pertencentes a Eric Luiz Duque de Moraes e Deivide Cauan Ferreira de Andrade. Segundo consta, o increpado primeiro abordou a vítima Deivide Cauan, encostando a faca em seu pescoço para exigir o celular Xiaomi Redmi Note 12, passando, em seguida, a ameaçar a vítima Eric Luiz e sua namorada Alana Emilly, subtraindo desta última unidade um iPhone 15. Relata-se que a vítima Alana Emilly logrou esconder seu aparelho nas vestes, informando não possuir telefone, o que configurou o crime em sua modalidade tentada. Após a fuga, policiais militares em ronda avistaram o réu em atitude suspeita em um ponto de ônibus, logrando prendê-lo em posse das armas brancas e dos bens subtraídos, devidamente reconhecidos pelas vítimas. A denúncia foi recebida em 26/01/2026, conforme decisão de (ID. 539915415). Regularmente citado em 29/01/2026 (ID. 541029396), o denunciado manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação (ID. 547943361), reservando-se para o exame do mérito após a instrução processual. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/05/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas Alana Emilly da Silva Bulhões dos Santos e Eric Luiz Duque de Moraes, bem como das testemunhas de acusação CB/PM Valtermir Melo de Souza, SD/PM Thiago Felipe Ribeiro Souza e SD/PM Ana Luiza Leite da Silva.  Na mesma ocasião, foi ouvida a testemunha de defesa Manuela Santos Campos e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado João Gualberto Santos Campos.  Por fim, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Deivide Cauan Ferreira de Andrade, ante a sua ausência e desnecessidade para o deslinde do feito, o que foi deferido pelo juízo (ID. 560074701). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofereceu alegações finais de forma oral em audiência, pugnando pela procedência parcial da ação penal, com a condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, por duas vezes, nos moldes do art. 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal, mas requerendo o decote da tentativa quanto à vítima Alana Emilly (ID. 560074701). A Defesa do…

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