Processo 8009366-20.2025.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8009366-20.2025.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009366-20.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDERSON SILVA PESCA Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950-A), BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB:DF56145-A) APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EDERSON SILVA PESCA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança n° 8009366-20.2025.8.05.0103 contra ato da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, que indeferiu a petição inicial por ausência de direito líquido e certo, nos seguintes termos:  "[...] Dessa forma, o pedido do impetrante vai de encontro com a nova resolução do CNE, pois o exame (REVALIDA) é condição SINE QUA NON para a obtenção da revalidação do diploma de medicina.  Como se não bastasse isso, é possível observar que sequer houve de fato negativa, por parte da Impetrada, do requerimento administrativo. Desse modo, de um modo ou de outro, não há que se falar em abuso ou omissão por parte da Impetrada.  Outrossim, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade, legalidade, devendo o agente público adotar posição vigilante contra qualquer ato que vá de encontro a tais princípios. No caso em apreço, a autoridade coatora está seguindo as normas que regem a administração pública, não havendo o que se falar em violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo.  De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC."  Em suas razões, irresignada, O apelante alega que existe vasto arcabouço legal no Brasil autorizando a tramitação simplificada de revalidação de diplomas estrangeiros, não se condicionando à abertura de editais, podendo ser requerida a qualquer tempo. Invoca em seu favor a Lei 9.394/1996 (LDB), a Decisão CMC nº 17/08 do MERCOSUL, a Resolução nº 01/2020 e a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023.  Sustenta que a recusa da universidade em analisar sua documentação viola o direito fundamental de petição previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, citando jurisprudência do STJ no sentido de que a Administração não pode se omitir diante de requerimentos administrativos.   Argumenta ainda que a autonomia didático-científica das universidades não é ilimitada, devendo ser exercida dentro dos limites legais, sendo que o STF já reconheceu que as universidades devem se submeter às leis e atos normativos.  Ao final, pleiteia a reforma da sentença para determinar que a apelada proceda à instauração do processo simplificado de revalidação, subsidiariamente, a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido por ausência de motivação, determinando-se a reapreciação com análise individualizada dos argumentos do apelante  Em ID 105102416 foram apresentadas contrarrazões, onde a parte apelada traz que, "a norma expedida pelo Governo Federal apenas falava da possibilidade de as Universidades Públicas procederem com a revalidação simplificada. Logo, caberia a cada Universidade…

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