Processo 8009372-08.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009372-08.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009372-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO SIMOES MENEZES Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc. ALESSANDRO SIMOES MENEZES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificada. O autor relatou que teve um pedido de crédito negado no comércio sob a alegação de restrições internas (ID 538902464). Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), constatou que a instituição ré havia registrado em seu nome um apontamento de "prejuízo" ou "vencido" no valor de R$ 658,15, referente ao mês de novembro de 2025 (ID 538902471). Sustentou que jamais foi notificado previamente acerca de tal anotação, o que violaria o dever de informação e transparência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata de seu nome do cadastro. No mérito, pugnou pela exclusão definitiva do registro, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e pela devolução de R$ 658,15 a título de dano material. A decisão de ID 539062938 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Devidamente citada (ID 547196303), a parte ré apresentou contestação (ID 543146548). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da operação contratual de cartão de crédito e do débito inadimplido pelo autor. Defendeu que o SCR-SISBACEN possui natureza meramente informativa e de supervisão bancária, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito como SPC e Serasa. Argumentou que a comunicação prévia é dispensável para remessas mensais de rotina e que, de todo modo, havia previsão contratual de compartilhamento de dados nas condições gerais do produto. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica (ID 548673777), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 550829103), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 553374564), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 566892708. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 566892708). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Preliminares 2.2.1. Da Ausência de Interesse Processual O réu arguiu a falta de interesse processual sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa (ID 543146548).…

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