Processo 8009397-89.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8009397-89.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009397-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  RECORRIDO: MARIA ADELIA PEREIRA KUHIM Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto. Nas razões, o embargante aponta a existência da seguinte omissão no julgado: a impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido. Apresentadas contrarrazões. Decido   Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.   Pretende o embargante seja eliminada indigitada contradição, consistente na impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.  Sucede, contudo, que os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculos aritméticos a serem oportunamente apresentados pelo embargado, ou por perícia simples cuja autorização está expressamente prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, Joel Dias Figueira Junior, em sua obra Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224: "não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo." Demais disso, o art. 509, § 2°, do CPC dispensa a liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença.  Logo, não se há falar em contradição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.     Marcon Roubert da Silva Juiz Relator

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