Processo 8009400-31.2023.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009400-31.2023.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009400-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: V.W. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): TASSIO MUNIZ MALVEZZI registrado(a) civilmente como TASSIO MUNIZ MALVEZZI (OAB:BA58510) REU: NOVA ALIANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. V.W. Construções e Serviços Ltda., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Nova Aliança Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, RA Empreendimentos & Participações Ltda., Raimundo Nonato Dias Santos e Alecsandro Batista Sento Sé, também qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora alega que figurou como devedora solidária dos réus nos autos da ação cível nº 0000603-42.2022.8.05.0146, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Juazeiro/BA. Sustenta que a referida demanda teve como objeto a rescisão de contrato de aquisição do lote 17, quadra 41, do Loteamento Jardim Pôr do Sol, tendo a sentença determinado a responsabilidade solidária entre a ora autora e a requerida Nova Aliança para a restituição de valores e pagamento de indenização. Afirma a requerente que, diante da inércia dos réus em cumprirem a obrigação judicial, viu-se compelida a arcar sozinha com a integralidade do débito para evitar maiores prejuízos processuais e medidas constritivas. Relata que celebrou acordo extrajudicial na lide originária, o qual foi devidamente homologado pelo juízo, efetuando o pagamento do montante total de R$ 35.820,54 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), valor que engloba a composição com o consumidor e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com base no direito de regresso previsto no artigo 934 do Código Civil e na sub-rogação legal, pleiteia o ressarcimento integral do valor despendido, sob o argumento de que a responsabilidade final pelo lote objeto daquela ação era exclusiva dos réus, conforme pactuado em dissolução societária anterior. Adicionalmente, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que a conduta omissiva e de má-fé dos requeridos maculou sua honra objetiva e imagem perante clientes e a sociedade local. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.820,54. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial, alegando ausência de comprovação documental do pagamento superior à quota-parte que caberia à autora; sustentaram ainda a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora mantém a posse direta do lote discutido na ação principal, não tendo sofrido prejuízo patrimonial real. No mérito, alegaram que o exercício do direito de regresso pressupõe o pagamento de montante superior à quota de cada devedor, o que não teria sido demonstrado; defenderam que o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 2014, citado pela autora para balizar a divisão de responsabilidades, foi considerado ilíquido e inexigível em outros autos, não podendo servir de fundamento para a pretensão. Por fim, rechaçaram o…

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