Processo 8009402-46.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8009402-46.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009402-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) AGRAVADO: FRANCISCO ALVES RODRIGUES Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA34788-A), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ID 98929098, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, ID 98929104, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 0555190-82.2014.8.05.0001, proposta por FRANCISCO ALVES RODRIGUES, ora agravado, que acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, nos seguintes termos:   [...]   Do exposto, julgo procedente em parte a impugnação à fase de cumprimento de sentença oferecida pelo executado, nos seguintes termos:   a) rejeito a alegação de inexistência de título judicial;   b) indefiro o pedido de liquidação por artigos, uma vez que o valor devido há de ser obtido por cálculo aritmético. Por outro lado, julgo incabível a aplicação de multa por atraso no pagamento até que haja decisão judicial sobre o valor do débito;   c) é de 20,37% o índice de correção aplicável ao valor depositado em conta de poupança de titularidade do exequente em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989;   d) os juros de mora, contados da citação realizada no processo de conhecimento no qual constituído o presente título exequendo, são devidos à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e, a partir de então, a 1% ao mês até o efetivo pagamento;   e) são indevidos os juros remuneratórios, que devem ser extirpados do cálculo apresentado pelo exequente;   Assim, à luz do presente julgado, deverá o exequente apresentar novo cálculo do valor devido em relação a cada uma de suas contas de poupança, observando estritamente os parâmetros aqui fixados, no prazo de 15 (quinze) dias.   Transcorrido o prazo acima, dê-se vista ao executado por ato ordinatório, o qual, em sua manifestação, deverá se ater exclusivamente à correção dos cálculos efetivados pelo exequente, à vista dos parâmetros ora estabelecidos, devendo, inclusive, apontar qual o valor entende seja correto, na forma do artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil.   Com o transcurso do prazo do parágrafo precedente, autos conclusos novamente. Publique-se e intimem-se.    Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora em execuções individuais de sentença coletiva é matéria pendente de definição pela Corte Superior, sendo prudente a suspensão do processo para evitar decisões conflitantes e prejuízo irreparável ao banco devedor.   No mérito, defende que o termo inicial dos juros moratórios deve coincidir com a citação do devedor na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, e não com a citação na Ação Civil Pública originária. Aduz que a manutenção da decisão agravada implica em grave excesso de execução, violando os…

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