Processo 8009407-86.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009407-86.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8009407-86.2024.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição] Polo Ativo: AUTOR: CRISTIANE NUNES DA SILVA   Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO     VISTOS, ETC… CRISTIANE NUNES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e representado por advogado legalmente constituído (ID. 455550109), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou e requereu o seguinte:  "1. A autora inscreveu-se no CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, 20 H, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para a localidade de MANIÇOBA no Município de Juazeiro - BA, conforme EDITAL Nº 001/2021, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 EDITAL CONSOLIDADO 29/09/2021 anexo. 2. Até a presente data, foram convocadas para a posse, na condição de efetivas, 26 candidatas de acordo com os editais de convocação e planilha de controle de convocações do CONCURSO PÚBLICO, ambos acostados aos autos. 3. CRISTIANE NUNES DA SILVA foi habilitada na 51ª posição para o cargo de Professor de Educação Infantil, 20 h, na localidade de Maniçoba, conforme classificação na lista geral de aprovados na prova objetiva, de caráter eliminatório. 4. Como critério para prosseguir na disputa e obter classificação na homologação final, o município réu estabeleceu a seguinte cláusula editalícia: 13.1. A avaliação da prova de Títulos tem caráter somente classificatório . Participarão da Prova de Títulos todos os candidatos classificados na Prova Objetiva dentro das vagas, acrescido do seu cadastro de reserva, respeitados os empates na última colocação. 5. Para o cargo disputado pela autora, o Aditivo 002/2021 ao edital do concurso previu em seu ANEXO II (QUADRO DE VAGAS) a existência de 24 vagas de provimento para o cargo de Professor de Educação, em regime de 20 h, sendo 12 vagas para PROVIMENTO IMEDIATO + 12 vagas para CADASTRO DE RESERVA, para a localidade de Maniçoba. 6. Em atendimento o item 13.1., além dos 24 primeiros habilitados na prova objetiva, foram convocadas para apresentação dos títulos (etapa classificatória) mais 2 (duas) professoras, totalizando 26 candidatas habilitadas conforme HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO, publicada no Diário Oficial do Município, Edição 2.461, pág. 03, de 28/01/2022 (anexo). 7. Tal critério restritivo adotado pelo Edital é denominado de cláusula de barreira. 8. A cláusula de barreira posta em editais de concursos públicos tem como finalidade selecionar os melhores classificados, a fim de atender ao interesse público e à prestação de um serviço público de qualidade. 9. Trata-se de um mecanismo quantitativo-qualitativo onde o edital do certame estabelece previamente que, até determinado número de vagas, os candidatos estarão habilitados a prosseguir na disputa, sendo que os demais, ao não alcançar aquela posição estipulada no instrumento convocatório, não teriam classificação alguma no concurso público. 10. Portanto, uma vez prevista no edital do certame, as cláusulas restritivas devem ser observadas pelos administrados e pela própria Administração Pública, mormente, em razão dos princípios da…

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