Processo 8009415-92.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009415-92.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Citação, Vícios Formais da Sentença, Causas Supervenientes à Sentença, Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade - Ausência de Citação] AUTOR: CANDIDA VIOLETA COSTA SANTOS DE JESUS, CARMEN LUCIA COSTA SANTOS, SONIA MARIA SANTOS CAMANDAROBA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS REU: ANCELMO GOMES NEVES, LENILZA DA CONCEICAO MELO Nome: ANCELMO GOMES NEVESEndereço: Rua São João Batista, 21-A, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-700Nome: LENILZA DA CONCEICAO MELOEndereço: Rua São João Batista, 21-A, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-700 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Querela Nullitatis Insanabilis com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cândida Violeta Costa Santos, Carmen Lúcia Costa Santos e Sônia Maria Santos Camandaroba, qualificadas nos autos, em face de Ancelmo Gomes Neves e Lenilza da Conceição Melo, igualmente qualificados. Narrou as autoras, em síntese, que são herdeiras de Olegário Santos, falecido em 17 de dezembro de 2000, cujo inventário tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0001264-46.2007.8.05.0146. A partilha dos bens foi homologada por sentença em 23 de setembro de 2008 (ID 56928346), transitada em julgado, com expedição do Formal de Partilha em 17 de janeiro de 2022 (ID 176136207), tendo como bens partilhados a metade de duas casas e o imóvel rural denominado "Roça Mourão" (10,2 hectares), tocando a cada herdeiro o quinhão de 1/6. Afirmam que, em 09 de agosto de 2024, os ora réus ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 8009972-50.2024.8.05.0146) indicando como réu o "Espólio de Olegário Santos, representado pela inventariante Carmen Lúcia Costa Santos", sem incluir no polo passivo as autoras e os demais herdeiros individualmente considerados. A usucapião teve como objeto área integrante da Roça Mourão, imóvel que já havia sido objeto da partilha judicial. A ação foi julgada procedente por sentença de 26 de novembro de 2025 (ID 532210581), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2026 (ID 544403704). Sustentam as autoras que, à época do ajuizamento da usucapião, a partilha já havia sido homologada há mais de 16 anos, estando o espólio extinto como universalidade de direito, e que os herdeiros eram titulares de quinhões individualizados judicialmente. Apesar disso, os usucapientes não incluíram e nem citaram as autoras como litisconsortes passivos necessários, embora tivessem pleno conhecimento do inventário, conforme demonstram os documentos extraídos daquele processo por eles próprios juntados (ID 568238221). A sentença de usucapião foi proferida em desfavor de sujeito processual que já não existia, sem que as autoras, verdadeiras titulares dos direitos reais sobre o imóvel, fossem chamadas ao processo. Pugnam, em tutela de urgência, pela suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida no processo de usucapião,…
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