Processo 8009430-50.2023.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009430-50.2023.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br   S E N T E N Ç A Processo nº: 8009430-50.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELENO GERALDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ELENO GERALDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, sucessivamente, em auxílio-acidente. Alega o autor que é segurado obrigatório da Previdência Social, exercendo a função de operador de máquinas pesadas. Sustenta que, em 12/08/2022, sofreu acidente de trabalho que resultou em patologia na coluna lombar (CID M51.1). Informa que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário (NB 641.781.059-7), mas o cessou indevidamente em 20/05/2023, um dia após a perícia administrativa, sem considerar a persistência da incapacidade ou a consolidação de sequelas. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (espécie 91) com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), retroativamente à data da cessação indevida, subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio-acidente. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 424615586), foi determinada a citação da autarquia ré e a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica judicial pelo Dr. Ijaciá de Carvalho Ribeiro em 29/02/2024 (ID 439986389), o laudo concluiu pela existência de nexo causal com o acidente de trabalho e pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual. O INSS apresentou contestação (ID 496220522) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 505595206. Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas e do pedido de julgamento antecipado (ID 525211512), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 15 do STJ. Quanto ao interesse processual, tenho que a ausência de pedido de prorrogação não tem o condão de descaracterizá-lo, bastando tão somente a cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária para embasar a ação judicial. Com efeito, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. 1 .O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. A e . Corte ressaltou ser…

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