Processo 8009430-57.2025.8.05.0191

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8009430-57.2025.8.05.0191
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1a Vara Crime de Paulo Afonso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8009430-57.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): FABIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA27016) REU: JOSE ANDERSON SANTANA DA SILVA Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER LIMA DOS SANTOS (OAB:BA47423)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ANDERSON SANTANA DA SILVA, imputando-lhe a prática das condutas delituosas capituladas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar. Narra-se na denúncia o seguinte: "Consta nos autos do inquérito policial, instaurado mediante portaria que, no dia 20 de abril de 2025, por volta das 12h50, nas proximidades do Supermercado Compre Bem Mais, situado na Rua Salvador, BTN II, neste município, o denunciado, valendo-se das relações domésticas, mediante vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex companheira, a Sra. DELMA DA SILVA ISIDORIO. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, causou dano emocional à vítima, gerando temor e abalo psicológico diante do histórico de agressões e intimidações anteriores, o que afetou sua tranquilidade e liberdade de agir. Apurou-se que o denunciado permaneceu nas imediações do local de trabalho da ofendida, violando a distância mínima e a proibição de contato impostas judicialmente, ao intimidá-la com frases como "tome cuidado". Conforme se verifica dos autos nº 8006840-44.2024.8.05.0191, as medidas foram deferidas em 22/10/2024 (ID nº 470067557), com validade de 1 ano, tendo o denunciado ciência inequívoca de seu conteúdo por meio das intimações realizadas em 24/10/2024 (ID nº 470742390) e 22/12/2024 (Num. 480112719, pág. 1), esta última referente à prorrogação e reforço das condições impostas. Os indícios de autoria e materialidade decorrem das declarações da vítima, corroboradas pelo boletim de ocorrência, autos da MPU, vídeo e oitiva da ofendida, que evidenciam o descumprimento da ordem judicial e as condutas intimidatórias do denunciado, causadoras de abalo psicológico e dano emocional em contexto de violência doméstica e familiar." A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025 (ID 529109078). O réu foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 529631231). O pedido de liberdade foi inicialmente indeferido (ID 534491898). Designada audiência de instrução, esta ocorreu na data de 24 de março de 2026, conforme ata de ID 550340832. Na oportunidade, foram tomadas as declarações da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, a filha do ex-casal. Na sequência, efetuou-se o interrogatório do réu. Ao final da audiência, a prisão preventiva do réu foi revogada por este Juízo. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha, ante a confissão e as provas produzidas, e a absolvição quanto ao delito do art. 147-B do Código Penal, por entender que não restou comprovada a materialidade da violência psicológica. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a aplicação da…

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