Processo 8009430-64.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8009430-64.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8009430-64.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO SA   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais proposta por Michel Caique Rusciolelli Barbosa, qualificado nos autos e advogando em causa própria, em face do Banco Bradesco S/A, também devidamente qualificado. Na petição inicial (ID 463660025), o autor alega ser titular de cartão de crédito da modalidade Neo Visa Platinum, final 6890, emitido pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao analisar detalhadamente suas faturas mensais, constatou a cobrança reiterada de múltiplos encargos decorrentes de atrasos no pagamento, tais como multa contratual, encargos rotativos, encargos de atraso e encargos de mora. Defende que a incidência cumulativa de tais rubricas configura prática abusiva e ilegal, caracterizando dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador (atraso no pagamento). Argumenta que os juros de mora não podem ser acumulados com outros encargos de mesma natureza penalizadora e que a conduta do banco gera enriquecimento sem causa. Informa, a título de esclarecimento processual, que propôs demanda anterior perante o Juizado Especial Cível de Ilhéus, tombada sob o nº 0012198-36.2023.8.05.0103, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito pela Primeira Turma Recursal em sede de recurso inominado, sob o fundamento de que a matéria envolvia a revisão de juros e cálculos complexos, atraindo a incidência da Súmula nº 01/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e demandando a produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 463660030). Diante disso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, a repetição em dobro dos valores pagos a título de encargos cumulados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 e juntou documentos eletrônicos, incluindo faturas antigas do cartão (ID 463660031 e ID 463660032). Após a análise dos documentos apresentados, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira ré para comparecer à audiência de conciliação (ID 472489395). Realizou-se a sessão de conciliação virtual , restando infrutífera a tentativa de composição pacífica entre as partes (ID 501440195). A contestação foi juntada no ID 501268528. Em sede preliminar, o réu arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sustentando que o autor não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ingressar em juízo. Impugnou formalmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça e arguiu a prescrição trienal das pretensões reparatórias de danos e a prescrição quinquenal de cobranças acessórias. Também sustentou a impossibilidade de condenação em obrigação de exibir documentos no rito dos Juizados Especiais. No mérito, defendeu a plena legalidade das cláusulas do regulamento geral do cartão de crédito e a legitimidade das cobranças efetuadas…

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