Processo 8009451-31.2019.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br CERTIDÃO C E R T I D Ã O passada a pedido de Clemente Freire de Lima Filho, OAB/BA 42.983, na forma abaixo. Eu, Edla Dias Castro Serravalle, Escrivã da 9ª Vara de Fazenda Pública, Comarca de Salvador, Estado da Bahia, seu termo etc. C E R T I F I C O e dou fé a todos que a presente certidão virem ou dela conhecimento tiverem que, segundo consulta no Sistema PJE 1º Grau, neste Juízo e Cartório da 9a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tramitam os autos digitais do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública de n° 8009451-31.2019.8.05.0001, inicialmente proposta como Ação Declaratória com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte por DIELSON GESTEIRA FERRREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, EDMARIE SILVA GESTEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, CNPJ nº 09.625.762/0001-58 em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo, em suma, "a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, nos termos do art. 300, I, do CPC c/c o art.151, V, do CTN, para: a) determinar que a Ré emita imediatamente o DAM do ITIV no valor de R$179.802,00 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e dois reais), incidente sobre a aquisição do imóvel, correspondente à multiplicação do valor venal real - (R$5.993.400,00) - pela alíquota de 3,0% prevista no art. 118, II, da Lei Municipal nº 7.186/2006, que é o vigente Código de Rendas de Salvador/BA; b)igualmente, determine que a Ré emita imediatamente o DAM do Laudêmio no valor de R$ 149.835,00 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais), correspondente à multiplicação do valor venal real - Laudo de Avaliação (R$ 5.993.400,00) - pela alíquota de 2,5% prevista no art. 11, III, do Decreto Municipal 24.730/2014, que é a norma vigente na regulamentação acerca do lançamento e cobrança dos créditos originados de receitas patrimoniais; c) supletivamente requer, ainda em caráter liminar, que seja suspensa a exigibilidade do crédito de ITIV "remanescente" incidente sobre a operação em exame, na forma do art. 151, V, do CTN, bem como do crédito "remanescente" de Laudêmio, impedindo ainda que a Acionada promova atos de cobrança destes títulos, especialmente a inscrição de seu nome no CADIN, fornecendo, sempre que solicitada, a necessária certidão de regularidade fiscal do imóvel desde que, obviamente, se relacione com a pendência objeto de análise nesta ação; e, no mérito, requer o julgamento procedente da ação para, confirmando a antecipação da tutela, ser reconhecida como base de cálculo do ITIV incidente sobre a transferência do bem imóvel de matrícula 15.184 e inscrição imobiliária nº 293.688-7, inclusive na operação entre os dois primeiros e a terceira acionante, o valor venal real apontado pelo Laudo de Avaliação anexado - R$5.993.400,00 - ou então o valor venal a ser apontado em sede de perícia judicial."; foi indicado o valor da causa em 09/05/2019, data do ajuizamento da ação, em R$329.637,00 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e trinta e sete reais); decisão datada de 14/05/2019, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública: "Vistos, etc. Haja vista a natureza tributária da matéria versada, declino da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos…
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